Regimento Interno

RESOLUÇÃO N. 001/2006, de 26 de maio de 2006

Súmula: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal

de General Carneiro, Estado do Paraná

A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, aprovou e eu, VALDEMAR ZANLORENZl, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO N.001I2006:

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1 °. A Câmara Municipal de General Carneiro. Estado do Paraná é o Poder

Legislativo do Município e compõe-se de 09 (nove) vereadores, eleitos nos termos da

Lei.

Art. 2° . A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das

seguintes funções, fundamentais e complementares que são inerentes:

I - função organizante., que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da

Lei Orgânica do Município e de suas emendas;

II - função institucional, segundo a qual a Câmara:

a) elege sua Mesa;

b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando- Ihes compromisso e recebendo,publicamente, suas declarações de bens;

c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;

lll - função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do

Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

lV - função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

V - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações poIítico-administrativas e faltas ético-parlamentares;

Vl - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;

VH - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local da alçada do Município, ao Executivo.

Art. 3° A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Quindrade Gaiovicz, General Carneiro. Estado do Paraná. Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos.

CAPÍTULO II

Da Legislatura

Art. 4 °. A legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em 2 (dois) períodos.

CAPÍTULO lll

Da Sessão Legislativa

Art. 5° . A Câmara se reunirá em sessão legislativa:

l - ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.° de agosto a 15 de dezembro independentemente de convocação;

Il - extraordinária. quando com este caráter for convocada.

1.° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Iei de diretrizes orçamentárias.

2.° Na sessão Iegislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 6.° . No período ordinário, as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Casa, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito, em sessão ou fora déia, ocorrendo, neste último caso, prévia comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 7° . No período de recesso_ a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente

em caso de urgência ou interesse público relevante:

l - pelo Prefeito;

Il - pelo Presidente da Câmara;

lll - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

1° Nos casos dos incisos l e Ill, a convocação será formalizada. por escrito ao Presidente da Câmara, para se reunir, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias.

2° Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo a comunicação pessoal e escrita do Vereador ocorrerá com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV

Da lnstalação da Legislatura

Art. 8° . A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1.° dejaneiro da primeira sessão Legislativa, com início às 17100 horas, independentemente de número regimental.

1.° Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual após declarar instalada a Câmara, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Ieis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.

2.° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará: “assim o prometo”.

3.° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara.

4.° No ato da posse. o Vereador deverá estar desvinculado de seus impedimentos de ordem legal para o exercício do mandato.

5.° Para efeito da posse e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará resumidamente da ata, importando falta ético-parlamentar a inobservância deste preceito.

6.° Ocorrendo a hipótese prevista no § 3.°, o Vereador será empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULOI

Da Mesa

Seção I

Da Eleição

Art. 9 °. Na Sessão Solene de Instalação, imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, por escrutínio secreto e maioria simples, os componentes da Mesa Executiva.

1.° Antes do início da eleição, o Presidente constituirá uma comissão especial, composta de 03 (três) membros, para examinar, a cada votação, a uma e a cabina indevassável.

2.° O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário designado, obedecida a seguinte ordem de escolha:

Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

3.° Concluída cada votação, a comissão designada efetuará a contagem e a apuração dos votos considerando-se o eleito, proclamado pelo Presidente, automaticamente empossado.

4.° O mesmo modelo de cédula, determinado pela Presidência, será válido para todas as votações, alterando-se apenas a nomenclatura do cargo em sufrágio.

5.° Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

6.° Será considerado nulo o voto contido em cédula não rubricada pelo Presidente, rasurada de qualquer modo, que indicar mais de um nome para o cargo em votação ou que, contendo sinais, seja identificável.

7.° Enquanto não for eleito o Presidente, não se procederá à escolha para os demais cargos.

8.° lnexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva.

9.° Na ocorrência do previsto no § 8.°, a Mesa instituída na forma do artigo anterior, permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções.

10. Na eleição da Mesa não serão votados o Vereador impedido por motivo regimental e o suplente de vereador em exercício, que terá o direito de votar.

11. Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

12. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, podendo haver reeleição para o mesmo cargo somente uma vez no mandato em curso.

Art. 10 . Obedecidas as disposições inerentes, a eleição para a renovação da Mesa será realizada no primeiro dia útil da penúltima semana do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, com início às 16 horas. e os eleitos tomarão posse, em ato solene, no dia 1.° de janeiro do ano subseqüente.

Art 11 . O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não Impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição

Seção II

Da Composição e Competência

Art 12 . A Mesa da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 13 . À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento

Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante.

I - enviar ao Prefeito. até o dia primeiro de março de cada ano. as contas do exercício anterior

ll - elaborar e encaminhar ao Executivo. até 31 de agosto de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município;

lll - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos.

IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;

VI - suplementar, mediante projeto de resolução. as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;

Vll – solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

Vlll - a iniciativa das matérias previstas na Lei Orgânica do Município;

IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

X - requisitar servidores da Administração Pública, em geral para quaisquer dos serviços da Câmara;

Xl - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

Xll - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais.

Art 14 . A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Casa e, em especial para atender determinações contidas neste Regimento Interno.

Parágrafo único , Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais.

Subseção I

Da Presidência

Art. 15 . O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.

Art 16 . Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas.

l - quanto às sessões:

a) convocá-Ias, antecipá-Ias, transferí-Ias, abri-las, presidí-Ias, suspendê-las, encerrá-Ias;

b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1 Secretário, depois de aprovada;

d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Casa;

e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum regimental;

f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão:

g) organizar e anunciar à pauta da ordem do dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante:

h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quorum exigido;

i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações:

j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais:

k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;

l) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;

m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando- lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de vereador convocado a prestar compromisso de posse;

n) anunciar, nos momentos próprios o início e término de cada período da sessão:

o) executar as deliberações do Plenário.

ll - quanto às proposições :

a) receber proposições apresentadas;

b) defer¡-Ias ou não, na forma regimental;

c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões,

d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis sobretudos a sua apreciação;

e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;

f) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

h) autorizar a entrega de cópias de proposições:

i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais:

j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário.

H) - quanto às Comissões, na forma regimental.

a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;

b) constituir comissões de representação da Câmara;

c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;

d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;

e) declarar a perda de lugar;

f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;

h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência

lV - quanto à Mesa :

a) convocar e presidir suas reuniões

b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;

d) encaminhar as decisões desta. cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V - quanto às publicações e à divulgação:

a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;

b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por de promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;

c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar:

d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da ordem do dia. produzindo ou veiculando informações ou peças informativas;

e) divulgar, em nome da Câmara. mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais.

Vl - quanto às atividades e relações externas da Câmara :

a) representar judicial e extrajudicialmente a Câmara;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;

c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação;

d) realizar audiências públicas;

e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Vll - quanto à sua competência geral:

a) exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Iei;

b) dar posse ao Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e Suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Iei;

c) representar sobre a inconstitucionalidade de Iei ou ato municipal;

d) assinar em conjunto com o 1.° Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento;

f) manter a correspondência oficial da Câmara;

g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as Ieis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;

h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, Iicenças por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;

i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;

j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;

k) convocar e presidir reuniões de Iíderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários. e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;

l) autorizar as despesas da Câmara. bem como requisitar o numerário destinado a este fim;

m) apresentar ao plenário. até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

n) autorizar a realização de conferências palestras ou seminários de interesse da Câmara, flexando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;

o) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Casa.

Art. 17 . Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará. Automaticamente mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art 18 . O Presidente será substituído. em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal pelo Vice-Presidente e Secretário, e.,finalmente, pelo Vereador mais idoso.

Parágrafo único. Nos casos de vaga, Iicenças ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções.

Art. 19 . Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência

Art. 20 . Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

Art. 21 . Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado

Art. 22 . O Presidente ou o Vereador que o substituir., só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa Executiva;

ll - quando a matéria exigir, no mínimo maioria absoluta para sua aprovação ou alteração;

llI - quando houver empate em qualquer votação:

V - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 23. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.

1.° O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

2.° Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer.

3.° Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.

4.° Exarado parecer favorável o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da ordem do dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.

5.° Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá normalmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição

6.° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida

7.° Até a deliberação do recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 24 . Compete ao Vice-Presidente:

l - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-Io no prazo estabelecido;

Il - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-Io. sob pena de perda do cargo da Mesa;

lll - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa;

lV - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.

V - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa:

Vl - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.

Subseção Il

Da Secretaria

Art. 25 . Compete ao Secretário:

I - superintender. sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Casa;

II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente, assinando as respectivas folhas;

III - anotar as faltas de Vereadores. com as causas justificadas ou não, encerrando a folha do Iivro de presenças no final da sessão:

IV - ler a ata de sessão anterior as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da ordem do dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados peIo Presidente;

V - fazer o assentamento das discussões e votações;

VI - repetir, nas votações nominais, Iogo após o voto de cada Vereador, as expressões “sim“, “não” e "abstenção";

VlI - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

IX - supervisionar a redação das atas das sessões públicas e assiná-las, na forma regimental, depois do Presidente;

X - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em Iivro próprio, as respectivas atas.

Xl - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

XIl - fiscalizar a elaboração dos anais da Casa;

XIII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento lnterno;

XIV - proceder à inscrição dos oradores no período da Ordem do Dia;

XV - organizar e controlar o rodízio de oradores para o período do Grande Expediente;

XVI - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna;

XVlI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos Iegislativos e aos serviços administrativos da Casa;

XVlII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de remoção da Câmara;

Art. 26 . O Secretário só poderá usar da palavra. ao integrar a Mesa durante a sessão, nos casos regimentalmente expressos.

Seção III

Da Vaga. Renúncia e Destituição

Art. 27. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções;

l - pela posse da Mesa evita para o ano seguinte;

lI - pelo término do mandato;

lll - pela morte, renúncia ou destituição do cargo:

IV - pela perda do mandato;

V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.

Art. 28. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da Casa, independentemente da deliberação do Plenário.

Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores.

Art. 29 . Os membros da° Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos ineficientes ou quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.

Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador. de cargo que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental o mesmo sucedendo para o caso de destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento.

Art. 30 . O início do processo dar-se-á por representação subscrita pelo terço dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas.

1. ° Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão desde Iogo, o Presidente e o Relator.

2. ° lnstalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão, de posse do processo, notificará o acusado dentro de 3 (três) dias, abrindo-Ihe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito de defesa prévia.

3. ° ando o prazo estabelecido no parágrafo anterior. a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações.

4. ° Concluindo o parecer pe!a procedência da acusação. o processo, independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Constituição e Justiça para o fim previsto neste Regimento.

5. ° O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante podendo acompanhá-Ios.

Art. 31 . O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

ll - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado;

1. ° O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo.

2. ° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso Il do caput ou no caso do § 4.° do artigo 30, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo à destituição do acusado.

3. ° O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.° deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação. o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 32 . Aprovado o projeto. a resolução será expedida em 24 (vinte e quatro) horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação.

1. ° A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros.

2. ° Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 33 . O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

Art. 34 . Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da Comissão de Constituição e Justiça. cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único . Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado.

Art. 35 . O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

1. ° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.

2. ° Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo.

Art. 36 . No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á nova eleição dentro dos 5 (cinco) dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim com o eleito exercendo o mandato até o final do ano correspondente.

CAPÍTULO II

Das Comissões

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 37 . As Comissões são:

l - permanentes, as de caráter técnico-Iegislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-participes e agentes do processo Iegiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos;

II - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental ao término da Iegislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

1. ° Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de vinte e quatro horas de sua constituição.

2. ° lndepende de portaria de nomeação a Comissão Processante.

Art. 38 . Às Comissões. em razão da matéria de sua alçada, cabe:

l - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;

ll - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

Ill - convocar Secretários Municipais. Coordenadores ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos relativos a suas atribuições;

lV - receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais;

V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer. no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta,

Indireta e Fundacional do Município;

VII - enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência;

VIlI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições.

Art. 39 . Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

Art. 40 . O Presidente da Mesa Executiva, os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental bem assim o suplente de vereador em exercício, não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Da Denominação e Composição

Art. 41 . São Comissões Permanentes:

I - a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ);

II - a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO):

Ill - a Comissão de Políticas Gerais (CPG).

Art. 42 . As Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros e contarão com um Presidente dentre eles.

1. ° Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período máximo de um ano, salvo o fixado no § 2. °, permitida a recondução.

2. ° A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira sessão Iegislativa, e no primeiro dia útil do período Iegislativo ordinário nos demais exercícios.

Art. 43 . A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo Presidente, os Iideres de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Casa.

1. ° Havendo acordo, a ,decisão será homologada, de plano, peIo Presidente da Casa.

2. ° Não havendo consenso, realizar-se-á eIeição individual de cada comissão, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 1.° e 6.° do artigo 9.° deste Regimento.

3. ° O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida pelo Secretário designado.

4. ° As cédulas de votação conterão os nomes dos vereadores elegíveis, suas legendas partidárias e as nomenclaturas das comissões a serem eleitas.

Art. 44 . Encerrada cada votação. os votos serão contados e apurados pela Mesa Executiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Casa, interessados, com o Presidente proclamando os nomes dos respectivos eleitos.

1. ° Ocorrendo empate, considerar-se a eleito o Vereador do partido menos representado;

2.° Havendo igualdade de representação entre os partidos de menor bancada ou em último caso, entre todos eles, considerar-se á eleito o Vereador mais lodoso.

Art. 45. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma sessão, por maioria de votos elas indicarão os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Parágrafo único . Inexistindo acordo na escolha do Presidente. a indicação recairá sobre o membro mais Idoso, o qual, de imediato, indicará o Vice-Presidente, se também não houver consenso neste sentido.

Art. 46 . Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer motivo. serão convocadas sessões diárias para este fim.

Subseção II

Da Competência

Art. 47 . Compete à Comissão de Constituição e Justiça:

I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Casa, com exceção dos que, pela própria natureza independam de parecer:

II _ os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta. pelo Presidente da Casa, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

lll - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;

IV - proceder à elaboração de proposições_ nos termos deste Regimento

Art. 48 . Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira tributária e orçamentária, e outras que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no respectivo patrimônio;

Il - receber e apreçam privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em Iei,as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;

Ill - a redação final dos projetos de lei orçamentário, bem como do projeto previsto no inciso IV deste artigo;

IV - a iniciativa de projeto de decreto Iegislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Poder Executivo.

V - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.

Art. 49 . Compete à Comissão de Políticas Gerais:

l - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, educações. Realização de obras públicas, política habitacional aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos e fixação ou alteração de sua remuneração;

ll - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem estar social ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de próprios públicos;

Ill - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria. o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo. que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral;

IV - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.

Art. 50 . As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente indicativas compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras correlatas ou conexas.

Art. 51 . É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua competência.

Art. 52 . Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.

Subseção III

Do Funcionamento

Art. 53 . As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos. observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.

Art. 54 . As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados trimestralmente pelos seus Presidentes.

Art. 55 . As reuniões ordinárias ou extraordinárias só serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com as sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos, nem ser concomitante com o de Comissões Temporárias.

Parágrafo único . Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos Iocais, dias e horários de suas reuniões.

Art. 56 . No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros e pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante.

Parágrafo único . No período de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Casa.

Art. 57 . Salvo deliberação em contrato da Comissão. as reuniões serão púbicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia.

1. ° As reuniões só serão instaladas e funcionarão com o quorum da maioria absoluta dos membros, ou. se não houver matéria para deliberação, com qualquer número.

2. ° Os debates obedecerão, no que couber,às normas previstas para as sessões da Câmara assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.

3. ° As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

4. ° Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.

5. ° Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes

Art. 58 . Nas reuniões secretas das Comissões, os demais Vereadores, as pessoas convocadas, os servidores requisitados para assessoramento, permanecerão no recinto apenas pelo tempo necessário, a juízo da Presidência.

Parágrafo único . Os documentos relativos à matéria deliberada. que. a critério da Comissão, deva ser apreciada em sessão secreta da Câmara, serão entregues sigilosamente à Mesa.

Art 59 . As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo:

l - data, horário e Iocal da reunião;

II - identificação de quem a tenha presidido;

Ill - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados;

IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.

1. ° As atas, uma vez lidas e entendidas conforme. serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.

2. ° As atas das reuniões secretas serão lacradas em invólucro etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente. e depois enviadas ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão inacessíveis.

3. ° Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata.

Subseção IV

Dos Pareceres

Art. 60 . Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência.

1. ° Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 4.° deste artigo e no artigo 73 deste Regimento.

2. ° Cada proposição terá parecer independente. exceto quando. em se tratando de matérias análogas,forem anexadas a um só processo.

3. ° Os pareceres favoráveis serão discutidos em conjunto com as proposições a que se referirem

4. ° As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da ordem do dia independentemente de parecer

Art. 61 . O parecer escrito constará de três partes.

l - exposição da matéria em exame;

II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria. ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda:

lll - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator.

1.° Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão

2.° O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator a manifestação em contrário.

3. ° Não acolhidos, peIa maioria. o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado.

4. ° O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições feitas.

Art 62 . O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais:

I - pedido de informação ou de documento;

ll - pedido de preferência pelo autor, quando aprovada;

III - concessão de vista;

IV - aprovação de regime de urgência para a matéria;

V - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.

Art. 63 . Cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogado por igual período, a critério do Presidente da Câmara, mediante requerimento desta, devidamente fundamentado.

1. ° O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.

2. ° Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em seqüência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar.

Art. 64 . Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, Proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá a seu critério, prorrogar o prazo inicial para parecer em até vinte dias salvo para pronunciamento sobre o mérito.

Art. 65 . Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando-Ihe prazo para parecer.

1. ° Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer.

2. ° Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição.

3. ° Sempre que possível a relatoria será atribuída no sistema de rodízio.

Art. 66 . Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte:

I - o prazo máximo será de três dias;

Il - o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente;

III - a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as comissões permanentes.

Art. 67. A não observação dos prazos previstos nos artigos 65 e 66 serão comunicadas pela Comissão à Mesa. no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos.

Parágrafo único. A partir da publicação. a Comissão abrirá prazo de três dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período legislativo receber outra matéria para vista ou relatar parecer.

Art. 68 . A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes poderá ser analisada previamente pela Assessoria Jurídica da Casa, por decisão do Presidente da Câmara, ao despachá-Ia, ou, posteriormente, apenas por solicitação dos Presidentes da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 69 . Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria. a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 70 . Os pareceres verbais serão admitidos em proposições;

I - com pareceres incompletos;

II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;

lII - que visem à prorrogação de prazos Iegais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima;

IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito;

V - incluídas em regime de urgência especial em ordem do dia.

Parágrafo único . Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim.

Subseção V

Do Presidente

Art. 71 . Ao Presidente de Comissão Permanente compete;

I - convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias;

lI - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

III - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IV- conceder a palavra durante as reuniões;

V - interromper o orador que falar sobre o vencido. exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-Ihe a palavra no caso de desobediência;

VI - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa com outras Comissões ou com o Plenário;

Vll - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão;

VIII - falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro;

IX - enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa resumo das atividades da Comissão;

X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à Ieitura em plenário e que deva receber publicidade;

Xl - autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a distribuição das proposições;

Xll - determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar conveniente;

Xlll - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XIV - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.

1. ° O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

2. ° Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara que decidirá fundamentadamente.

3. ° O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão.

4.° Nas faltas, ausências. Iicenças ou impedimentos do Presidente da Comissão assumirá as funções o Vice - Presidente e, posteriormente, o membro efetivo mais idoso.

Subseção VI

Dos lmpedimentos e Ausências

Art. 72 . É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.

H - relatar proposição de sua autoria;

Hl - presidir mais de uma Comissão Permanente

Art. 73 . Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa.

1. ° Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara. para compor o quorum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.

2. ° Cessará a substituição logo que o titular votar ao exercício.

Subseção VII

Das Vagas

Art. 74 . A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do termino do mandato, renúncia, falecimento ou perda do Iugar.

Art. 75 . A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Casa, salvo o disposto no § 1. ° deste artigo.

1. ° Quando manifestada inequivocamente. no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata.

2. ° O Presidente renunciando ao cargo, a Comissão realizará direção interna em cinco dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 77.

Art. 76 . Perderá o lugar na Comissão o Vereador que.

l - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão;

ll - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;

lll - nega'-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião;

lV - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita quando para isso solicitado em sessão plenária.

1. ° A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara,por si ou a requerimento de qualquer outro vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de três dias úteis para apresentação de defesa, por escrito.

2. ° O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o ñnal da sessão legislativa

Art. 77 . A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara. No interregno de cinco dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação. se ela não for feita no prazo designado ou se constatada a inexistência de representação da sigla partidária correspondente.

Seção lll

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 78 . As Comissões Temporárias são:

l - Comissão Especial de Estudos;

H - Comissão Especial de Representação;

lH - Comissão Parlamentar de lnquérito;

N - Comissão Processante.

Art. 79 . Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.

1. ° Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual por sua vez, indicará o relator.

2. ° No caso do § 1.°. o Presidente da Câmara integrando a comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator

3. ° A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Casa.

4. ° Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

Subseção II

Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação

Art. 80 . As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público, considerando-se extintas se não instalado em três dias úteis.

Art. 81 . As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos.

1. ° Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando não importarem ônus para a Casa.

2. ° Quando a Câmara se fazer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente Indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas.

Art. 82 . Dos trabalhos efetivados. as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação. estas apenas nas situações previstas no;

2. ° do artigo anterior, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada peIa Presidência da Casa.

Subseção Ill

Das Comissões Parlamentares de lnquérito

Art. 83. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinada e por prazo certo.

1. ° Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional Iegal econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da Comissão.

2. ° O requerimento será recebido e submetido à deliberação plenária se atender os requisitos legais e regimentais; caso contrário, será indeferido e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Plenário

3. ° A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário no período ordinário e decisão da maioria da Mesa no período de recesso, para a conclusão de seus trabalhos,

4. ° Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.

5. ° Enquanto estiverem funcionando duas outras, nova Comissão Parlamentar de Inquérito só será criada por resolução aprovada por maioria absoluta.

6. ° Na reunião de instalação, que dar-se á no prazo máximo de três dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários. Relatores Parciais.

Art. 84 . A Comissão poderá além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a Iegislação vigente.

l - requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, lndireta e Fundacional do Município., necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.

II - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indic1ados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

Ill - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - transportar-se a qualquer Iocal onde se fazer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

Vl - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um. mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único . As Comissões Parlamentares de lnquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 85 . Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado:

I - á Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação. para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo Municipal para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou Iegal;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada Parágrafo única Nos casos dos incisos II, IlI e V, a remessa será feita peIo Presidente da Câmara.,no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.

Subseção IV

Das Comissões Processantes

Art. 86 . As Comissões Processantes destinam- se a instrumentalizar.

l - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto Iegal por infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato;

Il - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;

III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo.

1. ° Relativamente ao inciso I, serão observados os procedimentos determinados em lei complementar.

2. ° No caso do inciso Il, para as hipóteses dos incisos I, ll Vl e VlI do artigo 97, serão observados os procedimentos definidos no artigo 99.

3.° Na situação do inciso IIl., os procedimentos serão os definidos nos artigos 30 a 35 deste Regimento.

CAPÍTULO lII

Do Plenário

Art. 87 . O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício. em Iocal, forma e número legal para deliberar

1.° O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante

2.° A forma legal é a sessão. nos termos deste Regimento.

3.° O número legal é o quorum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

Art. 88 . Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:

I - Iegislar sobre assuntos de ínteresse local:

Il - suplementar a Iegislação federa! e a estadual no que couber;

Ill - Iegislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

IV - dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;

V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito reaI de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais;

Vlll - autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;

IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a

legislação estadual;

X - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração da Administração Direta. Indireta e Fundacional;

XI - autorizar a criação e a estruturação de Secretarias. Coordenadorias ou equivalentes;

Xll - autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal no interesse público, com entidades de direito público e privado:

XIlI - dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado;

XIV - dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais:

XV - dispor sobre a delimitação dó perímetro urbano;

XVI - dispor sobre a denominação de próprios públicos e sobre a alteração desta;

XVII - dispor sobre normas urbanísticas.

Art. 89 . Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições;

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la. na forma regimental;

Il - elaborar seu Regimento Interno;

Ill - dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros de Iei;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

V - conceder Iicenças ao Prefeito e Vereadores. ou a seus substitutos no exercício do cargo;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo. por mais de quinze dias;

Vll - nos casos previstos em lei. declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

VIll - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. no prazo máximo de sessenta dias do recebimento deste, observados os seguintes preceitos;

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão de o referido parecer;

c) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;

IX - fixar em cada legislatura. para a subseqüente, os subsídios do Prefeito do Vice- Prefeito e dos Vereadores;

X - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração lndireta e Fundacional bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias:

XI › sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em Iei;

XII - proceder à tomada de contas do Prefeito. por intermédio de comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Iegislativa ordinária;

Xlll - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede;

XIV - manifestar-se nos casos de modificação territorial de transferência da sede do Município. alteração de seu nome. do distrito ou do bairro. e sobre a anexação a outro;

XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVl - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;

XVII - requerer informações elou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria Iegislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

XVllI - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente. tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular.

TÍTULO Ill

DOS VEREADORES

CAPÍTULOI

Direitos e Deveres

Art. 90 . Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações Iegais e as prescrições deste Regimento

Art 91 . São deveres do Vereador, dentre outros:

l - comparecer à hora regimental nos dias designados ás sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos;

II - conduzir-se, sobretudo em Plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar;

III - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;

IV - oferecer, na forma regimental pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer;

V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

Vl - impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse púbico;

VlI - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

VIII - obedecer às normas regimentais.

IX - observar o disposto na Lei Orgânica do Município;

CAPÍTULO Il

Do Decoro Parlamentar

Art. 92 . O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, se sujeita ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.

I - censura;

II - susper são temporárias do exercício do cargo graduada de sete a vinte e um dias:

lll - perda do mandato.

1.° Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar. em discurso ou proposição de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

2.° É incompatível com o decoro parlamentar;

l - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara;

Il - a percepção de vantagens indevidas:

Ill - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 93 . A censura será verbal ou escrita.

1. ° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

l - inobservar, salvo motivo justificado. os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

H - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

IlI - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

2.° A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes

Art. 94 . Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

l - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

lI - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento lnterno:

Ill - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão decida devam ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservados de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas.

1. ° Nos casos dos incisos l a lV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

2. ° Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, os mínimos da penalidade, resguardados o principiam da defesa

3. ° O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração.

Art. 95 . A perda do mandato apIicar-se á nos casos e forma previstos nos artigos 97 a 99 deste Regimento.

Art. 96. Quando, no curso de uma discussão. um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO Ill

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 97 . Perderá o mandato o Vereador:

l - que incidir em qualquer das proibições estabelecidas no artigo 38 da Lei Orgânica do Município;

ll - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa. à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade.

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

Vl - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado:

VII - que fixar residência fora do Município;

Vlll - que deixar de tomar posse. sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Iei.

1. ° Nos casos dos incisos J, II. VI e Vll a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o disposto no antigo 99 deste Regimento.

2. ° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representado. assegurada ampla defesa

3. ° No caso do § 2.° deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:

A Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato:

ll - no prazo de três dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;

II - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas, tomando públicas as razões que fundamentaram sua decisão

Art. 98 . Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento ou sua renúncia, por escrito.

Parágrafo único . Ocorrido e é comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.

Art. 99 . O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo;

IV - será convocado, para os atos do processo. o suplente do Vereador impedido de votar, que não integrará a Comissão Processante;

V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua Ieitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento;

Vl - decidido o recebimento. pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerá desde logo, o Presidente e o Relator:

Vll - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dia, notificando o denunciada no prazo de dois dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;

VIII - se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta far-se á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos., exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, quando se aguardará o respectivo retorno;

lX - decorrido o prazo de defesa. a Comissão decidirá, dentro em cinco dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetido ao Plenário

X - decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o inicio da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas:

XI - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-Ihe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse;

Xll - concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento;

XIII - na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, peIo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

XIV - concluída a defesa passar-se-á Imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais;

XV - serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

XVI - o denunciado será considerado afastado, definitivamente, do cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará Iavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá de imediato, a competente resolução, independentemente de nova deliberação plenária;

XVIII - se o resultado da votação for absolutório. o Presidente determinará o arquivamento do processo;

XlX - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVll e XVIII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

1. ° Senda a denúncia recebida por maioria absoluta. o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado.

2. ° O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado.

3. ° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.

4. ° Faculta-se á Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo.

CAPÍTULO IV

Do Vereador Servidor Público

Art. 100 . O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações:

l - havendo compatibilidade -de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

H - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

HI - na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que Ihe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

IV - para efeito de benefício previdenciário. no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO V

Das Faltas e Licenças

Art. 101 . Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das Comissões, doença, luto e desempenho de missões oficiais da Câmara.

Parágrafo único . Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio do período da Ordem do Dia e participar efetivamente das votações.

Art. 102 . O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias,podendo reassumir suas funções no decorrer da Iicenças;

III - para desempenhar missões temporárias do interesse do Município. decorrentes de expressa designação da Câmara ou previamente aprovadas pelo Plenário;

IV - em face de Iicença gestante ou de Iicença paternidade.

1. ° Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador Iicenciado nos casos previstos nos incisos I. Ill e IV.

2. ° A Iicença-gestante e a Iicença-patemidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.

3.° O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal Coordenador ou equivalente, será considerado automaticamente Iicenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

4. ° No caso do inciso l, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-Io a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar instruindo-o com atestado médico.

5. ° Nas hipóteses dos incisos l, IH (se a missão temporária decorrer de expressa designação da Câmara) e IV. o requerimento será despachado pelo Presidente.

6. ° Nas hipóteses dos Incisos ll e Hl (se a missão temporária não decorrer de expressa designação da Câmara), o requerimento será deliberado pelo Plenário., no período ordinário, e despachado pela Mesa, no período de recesso.

7. ° No caso de se afastar do território nacional o Vereador dará prévia ciência à Câmara por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

8. ° Para a efetivação da Iicença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador. a confirmação. por junta

Médica, da Iicença por motivo de doença.

CAPÍTULO Vl

Dos Subsídios

Art. 103 . Os subsídios dos Vereadores serão fixados, atendidos os requisitos constitucionais e na forma da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 51, inciso VI deste Regimento.

1. ° A retirada do Vereador durante a Ordem do Dia, quando não autorizada, ou sua falta injustificada à sessão implicarão em desconto proporcional de seus subsídios.

2. ° No período de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber subsídios integrais.

CAPÍTULO VII

Da Convocação do Suplente

Art. 104 . Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.° do artigo 102 ou de licença superior a 120 (cento e vinte dias)_ o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.

1.° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

2.° No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar-se-á perante o Presidente.

3.° Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes.

4.° Enquanto a vaga não for preenchida, caIcuIar-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 105. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

CAPÍTULO VIII

Dos Líderes e Representantes Partidários

Art. 106 . Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara.

1. ° Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um Vice-Líder, salvo o disposto no § 6.°

2. ° As bancadas ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Casa1 mediante documento subscrito peIa maioria de seus membros, no inicio da sessão Iegislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

3. ° Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso.

4. ° Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar. a Mesa deverá ser comunicada de imediato.

5. ° O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências. Iicenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder.

§ 6.° A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o mínimo de 2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 5 (cinco) integrantes.

§ 7.° O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.

Art. 107 . Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentares para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais.

Art. 108 . Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna Iegislativa, cedê-la a um dos seus Iiderados.

Art. 109 . O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de:

I - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior a dois minutos, sempre que constatada tal necessidade;

II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a veriflcação desta, nas matérias daquela iniciativa;

III - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário;

IV - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições.

CAPÍTULO IX

Dos Blocos Parlamentares

Art. 110 . As representações de 2 (dois) ou mais partidos. por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. respeitado o número mínimo estipulado no § 6.° do artigo 106.

§ 1.° O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Casa.

§ 2.° As Iideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3.° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum exigido na forma do caput, extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar

§ 4.° O Bloco Pariamentar terá existência circunscrita à Iegislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações* posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação.

§ 5.° A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano Iegislativo.

§ 6.° A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 111 . A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas

§ 1. ° Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.

§ 2. ° Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias.

§ 3. ° Solenes são as destinadas à:

l - instalação da legislatura;

Il - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

IlI - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o 1.° mandato da legislatura;

IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens.

§ 4. ° Especiais são as destinadas à:

I - eleição da Mesa Executiva para os mandatos subseqüentes da Iegislatura;

II - escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares

§ 5.° Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.

§ 6.° Secretas são as com esse caráter decididas ou convocadas.

§ 7.° lndependem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização.

§ 8.° As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese.

§ 9.° As sessões previstas no § 3.°, incisos l, II e IV, e no § 5.° poderão ser realizadas com qualquer número.

§ 10. As sessões extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias.

§ 11. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos.

§ 12. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subseqüente, a critério do Presidente da Casa.

§ 13. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento. subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara exceto em caso de força maior.

§ 14. As sessões da Câmara serão públicas, salvo decisão em contrário da maioria absoluta de seus membros tomada em sessão ou fora dela, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar.

Art. 112. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora deIe, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 1.° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro Iocal, por deliberação da Mesa.

§ 2.° As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente

Art. 113. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a presença mínima de um terço dos membros da Casa.

§ 1. ° No horário de início designado, inexistindo quorum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 2.° Persistindo a falta de número Iegal, Iavrar-se-á Termo de Comparecimento dos

Vereadores.

§ 3.° Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior. O Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária.

§ 4.° Verificada a existência de número regimental o Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes termos: “DECLARO ABERTA A SESSAO ORDINÁRIA DESSA CASA DE LEIS".

§ 5.° O tempo de tolerância previsto no § 1.° será computado no prazo de duração do período correspondente.

Art. 114 . A sessão poderá ser suspensa para:

l - preservar a ordem;

II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito:

III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes;

V - o trato de questões não previstas neste artigo.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período.

Art. 115 . A sessão será encerrada à hora regimental exceto:

I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos:

lI - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia;

lll - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente;

IV - quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente;

V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia;

Vl - por tumulto grave;

VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador. por motivo de luto Nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade. ou por calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos;

Vlll - para a transformação da sessão pública em sessão secreta.

Art. 116 . O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões que antecederem datas cívicas e comemorativas e o Hino do Município na abertura da primeira sessão do semestre, após a leitura de texto bíblico que deverá ser realizada no inicio de cada sessão.

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

Art. 117 . As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 19:00 horas, independentemente de convocação.

Art. 118 . As Sessões Ordinárias terão os seguintes períodos:

I - Pequeno Expediente:

II - Ordem do Dia;

II - Grande Expediente.

Seção I

Do Pequeno Expediente

Art. 119 . O Pequeno Expediente terá a duração de 30 (trinta) minutos, destinando-se:

l - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior;

I - leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;

lIl - leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

§ 1.° As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas prontamente pelo Presidente.

§ 2.° Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 2 (duas) horas antes do inicio da sessão.

§ 3.° Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta

Exigência, no período de recesso, para as matérias constantes do inciso ll do caput.

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 120 . Esgotadas as matérias do Pequeno Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração máxima de 2 (duas) horas.

Art. 121 . No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior ao quorum exigido para a votação da matéria ou matérias, sua discussão dar- se exclusivamente por decisão do Presidente, salvo o disposto no § 9. ° do artigo 111.

Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias quando ocorrer, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande

Expediente, se houver.

Art. 122 . A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá á seguinte distribuição:

I - matérias preferenciais;

II - projetos de iniciativa popular;

III - projetos de autoria do Prefeito;

IV - projetos de autoria da Mesa Executiva;

V - projetos de autoria de Comissão Permanente;

Vl - projetos de autoria de Vereadores;

Vll - pareceres;

VIII - recursos:

lX - requerimentos

1. ° Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem os projetos de Iei complementar, os projetos de Iei ordinária, de decreto Iegislativo e de resolução.

2. ° Observar-se-á em cada caso, o estágio de discussão da proposição. se este não for único, e, depois. sua ordem numérica crescente.

3. ° Aplicam- se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais ou em regime de urgência.

Subseção I

Da Prorrogação da Ordem do Dia

Art. 123 . O tempo de duração da Ordem do Dia. inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa) minutos, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta.

1,° O requerimento será escrito e votado nominalmente, independentemente de discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, questão de ordem ou jusficativa de voto.

2. ° Deverá ser apresentado, no mínimo. 15 (quinze) minutos antes do término do período.

3. ° O Presidente, ao receber o requerimento, dará ciência imediata ao Plenário.

4. ° O requerimento terá preferência ainda que haja orador na tribuna, sendo ele interrompido para que a votação ocorra dentro dos 5 (cinco) minutos antes do período.

5.° O voto será facultativo ao orador, salvo se for necessário para complementar o número regimental exigido.

6.° Ficará prejudicada a votação do requerimento cujo autor se fizer ausente no momento da chamada nominal.

Subseção II

Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia

Art. 124 . A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando inobservada a ordem prevista no artigo 122 deste Regimento.

Parágrafo única a inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente, se este já não a houver determinado previamente.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 125 . Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimento de sua duração, iniciar-se-á, com qualquer número, o período do Grande Expediente, que terá a duração de 60 (sessenta) minutos, observado o seguinte:

I - o prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste período;

II - a critério do Presidente, poderá ser dado um intervalo de 10 (dez) minutos entre a Ordem do Dia e o Grande Expediente, computado no prazo de duração do período.

Art. 126 . Aberto o Grande Expediente. o Presidente concederá a palavra a cada Vereador pelo prazo de 10 (dez) minutos. para que discorra sobre assunto de livre escolha, ressalvado o disposto no artigo 260.

1. ° A ordem de chamada será a constante da folha organizada pelo 2.° Secretário, intercalada se possível em ordem alfabética, um edil de cada bancada.

2. ° A chamada terá início pelo nome subseqüente ao do último Vereador anunciado na sessão anterior, obedecido o rodízio fixado, que se encerra no final de cada período legislativo.

3. ° Será considerado desistente o Vereador que deixar de ocupar a tribuna quando chamado.

4. ° O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra poderá cedê-Ia a outro, desde que permaneça na sessão até o início do pronunciamento do edil beneficiado.

5. ° Ao orador que não tenha usado da palavra pelo prazo regimental em decorrência do encerramento da sessão. será assegurado o tempo restante na sessão seguinte, como primeiro orador do período.

6. ° No caso do § 2.°. o nome do vereador subseqüente ao do último anunciado na sessão anterior será desconsiderado. em benefício do seguinte da Iista, se de tiver sido o primeiro orador oficial na sessão passada.

CAPÍTULO Ill

Das Sessões Secretas

Art. 127 . Excepcionalmente,a Câmara realizará sessões secretas, observado o disposto nos artigos 111, 170 e 171 deste Regimento.

Art. 128 . Antes de iniciar a sessão, o Presidente fará sair do recinto do Plenário e demais dependências anexas, as pessoas estranhas ao trabalho inclusive os

servidores da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.

1. ° Reunida, a Câmara deliberará preliminarmente, se o assunto que motivou a sessão deve ser tratado sigilosa ou publicamente.

2. ° Decidido pela continuidade, o Presidente se entenderá com as lideranças

partidárias e estabelecerá o prazo de duração da sessão e o tempo em que cada Vereador usará da palavra para abordar sobre o assunto em pauta.

3.° Será permitido ao Vereador que participar dos debates reduzir seu discurso a escrito, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido, para ser arquivado juntamente com a ata.

4. ° Apenas os Vereadores poderão assistir integralmente às sessões.

5. ° Os convocados ou as testemunhas chamadas a depor participarão da sessão durante o tempo necessário.

6. ° Antes de encerrada a sessão, a Câmara decidirá se o assunto nela tratado

deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente.

7° Ao término da sessão. a ata deverá ser aprovada, cabendo ao Presidente fazer a divulgação devida, observado o parágrafo anterior.

8.° Nos casos em que decidir-se pela não publicação do assunto tratado, a ata será. juntamente com os documentos que a ela se refiram Iacrada em invólucro etiquetada datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo, sendo aberta com expressa autorização do Presidente.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Geral

Art. 129 . A sessão plenária da_ Câmara quando reunida em caráter ordinário ou extraordinário, será transformada em comissão geral no período da Ordem do Dia, pelo tempo necessário, a critério e sob a direção do Presidente, para:

I - discussão de assuntos de interesse comunitário de ordem urgente e relevante, com segmentos organizados da sociedade local;

II - comparecimento do Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores ou

equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse público;

III - concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres. bem como entrega de honraria ou prestação de homenagem.

1. ° Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entidade o uso da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para exposição preliminar, sem apartes, abrindo-se, em seguida, tempo de dois minutos para interpelação do orador por parte dos Vereadores previamente inscritos, assegurado igual tempo para resposta.

2. ° Na situação prevista no inciso lI, adotar se a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior, permitida a prorrogação do tempo inicial em cinco minutos, a juízo do Presidente.

3. ° Em relação ao inciso lll, o uso da palavra será franqueado por tempo a critério do Presidente, devendo a saudação oficial em nome da Câmara, ser feita exclusivamente por Vereador designado para este fim.

4.° Alcançada a formalidade da Comissão Geral a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.

5.° O disposto neste artigo não se aplica no período de recesso.

CAPÍTULO V

Da Ordem dos Debates

Seçãol

Disposições Gerais

Art 130 . Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da

dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.

1. ° Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão.

2. ° Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que

dificulte a realização dos trabalhos.

Art. 131 . Para a discussão de qualquer matéria. o Vereador deverá se inscrever

previamente.

1. ° Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas.

2. ° Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa.

3. ° É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser

anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário.

4. ° O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que Ihe for dada a palavra.

5. ° O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro Iugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição.

Art. 132 . Com a palavra, o Vereador não poderá ser Interrompido, exceto nos seguintes casos:

I - para atender ao pedido da palavra “pela ordem", motivado pela inobservância de dispositivos regimentais;

Il - para a votação de requerimento de prorrogação do período da Ordem do Dia.

III - quando infringir disposição regimental;

IV - quando aparteado, nos temos deste Regimento:

V - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

VI - para colocações de ordem do Presidente;

Vll - para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;

VIII - pelo transcurso do tempo regimental;

1. ° Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento salvo nas hipóteses dos incisos III, IV e VI deste artigo, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

2. ° O Presidente comunicará ao orador o término de seu prazo, 2 (dois) minutos antes de esgotado.

Art. 133 . Ê vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparente, sob qualquer pretexto:

l - usá-Ia com finalidade diferente da alegada;

II - desviar-se da matéria em debate:

III - falar sobre matéria vencida:

IV - usar de Iinguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe compete;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 134 . O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas

I - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

Il - salvo o Presidente, o vereador falará em pé: quando impossibilitado. poderá obter permissão para falar sentado;

lll - ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone. dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte;

IV - referindo-se a colega Vereador, em discurso, deverá preceder o nome deste do tratamento de “senhor“' ou “vereador";

V - nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurio;

Vl - nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma anti-regimental;

Vll - se o Vereador pretender falar com infringência de dispositivo regimental o

Presidente dará por encerrado seu pronunciamento.

IX - se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-Io-á. Convidando o a tomar seu assento;

X – se, ainda assim. o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis.

Art. 135 . Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o

Presidente a concederá na seguinte ordem:

I - ao autor;

Il - aos relatores da matéria;

Ill - aos autores de parecer escrito em separado;

IV - ao Vereador mais idoso.

Parágrafo único . No caso dos incisos lI e lII. observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanente5.

Seção Il

Dos Prazos para Uso da Palavra

Art. 136 . O Vereador fará uso da palavra por urna única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para:

I - por 2 (dois) minutos:

a) impugnar ou retificar ata;

b) expor parecer verbal;

c) encaminhar votação;

d) justificar o voto;

e) pela ordem;

f) falar em nome da Iiderança ou representação partidária:

g) justificar falta;

h) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido. II - por 5 (cinco) minutos:

a) discutir veto;

b) discutir parecer contrário:

c) discutir recursos;

d) discutir requerimentos sujeitos a debate;

lll - por10 (dez) minutos:

a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final quando houver;

b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;

c) discursar no Grande Expediente;

d) discursar em saudação especial:

e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim não o justificar, a critério do Presidente.

Seção III

Dos Apartes

Art. 137 . Aparte é a interrupção consentida. breve e oportuna do orador, para

Indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.

1. ° O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia e do Grande Expediente. salvo o disposto no § 2.° deste artigo.

2. ° Não serão permitidos apartes;

I - no caso do artigo 18 deste Regimento;

ll - paralelos ou cruzados;

Ill - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente

IV - nos dois minutos finais do tempo do uso da palavra;

V - no encaminhamento de votação ou justificativa de voto;

VI - nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela Iiderança;

VII - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.

3.° Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.

4.° Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas

regimentais.

Seção IV

Da Ordem e da Questão de Ordem

Art. 138 . O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para:

I - interpor questão de ordem;

lI - falar em nome da Iiderança

Ill - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;

lV - propor requerimentos verbais.

V - abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.

1.° Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra “pela ordem“ só será admitido nos casos dos incisos I. !V e V.

2.° Nos casos dos incisos Il e lII. o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente.

Art. 139 . O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem" ao Vereador,

Mas poderá cassá-Ia imediatamente se constatar;

I - que deixaram de ser mencionadas com clareza e indicação precisa as disposições regimentais presididas ou a questão que se pretende elucidar;

Il - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;

lII - que versa sobre questão vencida.

Art. 140 . Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será tratada como “questão de ordem".

1. ° Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou dentro de quarenta e oito horas, podendo submetê- las à imediata deliberação plenária, quando entender necessário.

2.° Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente de decisão.

Art. 141 . Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem":

I - no Pequeno Expediente. e no Grande Expediente. exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno;

lI - no caso do artigo 18 deste Regimento;

III - durante qualquer votação ou verificação de votação.

CAPÍTULO Vl

Das Atas

Art. 142 . De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificado data e horário de seu início e término. nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes. com expressa referência às faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados.

1. ° Não havendo sessão por falta de quorum, apIicar-se-á o disposto no artigo 113.

2. ° A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao Plenário. salvo se houver impugnação ou pedido de retificação

3. ° Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata.

4. ° Aprovado o pedido de retificação lavrar-se-á termo correspondente, que com ela será arquivado.

5.° Aprovada na forma regimental a ata será assinada conforme dispõe o artigo 16 l. "c".

6.° As atas serão encadernadas por sessão Iegislativa e recolhidas ao arquivo da Casa.

7.° A ata da última sessão da Iegislatura será redigida e submetida à apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento

8. ° A elaboração da ata de sessão secreta obedecerá o disposto em capítulo próprio.

9. ° Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia.

Art. 143 . Os documentos Iidos em sessão serão mencionados em resumo na ata. salvo quando requerida a inserção integral

Parágrafo único. Os documentos Iidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa Iogo após o pronunciamento.

Art. 144 . Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requererem à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido.

Parágrafo único . Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse púbico municipal salvo, caso em contrário. se apresentado previamente à Mesa por escrito.

TÍTULO V

DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

Das Proposições

Art. 145 . Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição.

1. ° Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva

2. ° A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou

autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão.

3. ° Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera se autor da

proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular.

4. ° As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente.

5. ° As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos. deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.

6. ° As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial.

7. ° Ressalvadas as exceções regimentais. as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento.

8. ° A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições,

fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas.

Art. 146 . A Mesa, pelo Presidente. conforme artigo 16, inciso Il, alínea “b". indeferirá a proposição que;

I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal;

II - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo;

lII - contrarie prescrição regimento;

IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos. observada a técnica Iegislativa, salvo o disposto no artigo 228. § 7. °;

V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação;

Vl - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto Iegislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los;

Vll - que deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;

Vlll – que em se tratando de substitutivo emenda subemenda ou adendo;

a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere;

b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 109 da Lei Orgânica do Município;

c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara salvo se assinada pela maioria absoluta

Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo

Presidente.

Art 147 . Para os fins do artigo anterior, considera-se:

l - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências;

II - semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

Parágrafo único. No caso dê semelhança. a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.

Art. 148 . Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação.

Art. 149 . Ao encerrar-se a Iegislatura. todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.

1. ° Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular. que se consíderam automaticamente reapresentadas. retomando ao exame das Comissões Permanentes.

2. ° As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por

qualquer Vereador interessado. Art. 150. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido.

Parágrafo único . O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo.

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade das Proposições

3.° O prazo do § 1.° não corre no período de recesso nem se aplica aos projetos de Iei complementar.

Art. 155 . A matéria constante de projeto de Iei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais.

Art. 156 . Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara. que tenha efeito extremo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo o autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto nos casos dos incisos II e Ill do § 1.° do artigo 255;

ll - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito. Proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI - aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município.

Art. 157 . Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter poIítico-administrativo da Câmara de efeito interno, tais como:

l - perda do mandato de Vereador:

lll - mudança do local de funcionamento ,da Câmara;

IV - conclusões de comissão parlamentar de inquérito;

Vl - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

Vll - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração;

VlIl - toda matéria de ordem regimental;

lX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Art. 158 . A apresentação dos Projetos de Decreto Leglslativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Casa e pelos Vereadores.

Parágrafo único . Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Casa, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fazer, caberá ao Vice-Presidente fazê-Io, em igual prazo.

Art. 159 . Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação dentre si, numerados e, ao final assinados na forma regimental.

Parágrafo único . A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordmaL de 1 (um) a 9 (nove), e pelo processo cardinal de 1O (dez) em diante.

CAPÍTULO lV

Do Substitutivo, da Emenda e da Subemenda

Art. 160 . Substitutivo é a preposição sucedânea de outra e que abrange o seu todo sem Ihe alterar a substância.

1. ° Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto.

2. ° O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original.

3. ° Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação. salvo quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais.

4. ° A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original emendas e subemendas eventualmente aprovadas.

5. ° Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta.

Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituem aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser.

l - Emenda Aditiva. a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição.

Il - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição;

lll - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo. inciso, alínea item);

IV - Emenda Aglutinativa. a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.

V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição.

1. ° Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa

2. ° Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica Iegislativa ou Iapso manifesto.

3. ° Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

Art. 162. Ressalvadas as exceções regimentais e o disposto na Lei Orgânica do Município os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do inicio da tramitação da proposição até o término de sua apreciação por pane do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas Comissões, pelos Vereadores.

1. ° Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os substitutivos, emendas e subemendas deverão ser protocolados até uma hora antes do início da sessão.

2.° O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo.

Art. 163. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as

proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual resguardado o disposto no artigo 171, inciso VllI.

1. ° Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva a aglutinativa, a substitutiva. a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas.

2. ° Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação.

Art. 164. Salvo deliberação plenária em contrário. tomada por maioria absoluta, se não for exigido quorum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas.

CAPÍTULO V

Das lndicações

Art. 165 . Respeitada sua área de.competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações.

1. ° Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município.

2. ° Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal

3. ° As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.

4.° As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dia, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO Vl

Das Moções

Art. 166 . Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo. congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar.

Parágrafo único . A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária.

CAPÍTULO VII

Dos Requerimentos

Art. 167 . Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador. Comissão Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara

Art. 168 . Os requerimentos classificam-se:

I - quanto à forma, em verbais e escritos;

II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do Plenário.

1. ° A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta.

2. ° O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.

Seção I

Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente

Art. 169 . Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem.

I - uso da palavra ou desistência dela;

lI - permissão para falar sentado ou da bancada;

III - informações sobre os trabalhos da sessão;

IV - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara. versando sobre proposição em discussão;

V - inversão da pauta da ordem do dia;

VI - dispensa de Ieitura de proposição constante da Ordem do Dia:

VII - encerramento de discussão;

Vlll - verificação de quorum;

IX - encaminhamento de votação;

X - verificação de votação;

Xl - justificativa do voto;

Xll - consignação do voto em ata, em caso de votação pública;

XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;

XlV - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;

XV - inserção em ata de voto de Iouvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;

XVI - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;

XVII - retirada de requerimento verbal;

XVIII - observância de disposição regimental;

XIX - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 114 e dos incisos Vll e VIII do artigo 115.

Seção II

Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente

Art. 170 . Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem.

l - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;

Il - licença para Vereador, na forma do § 5.° do artigo 102;

lll - justificativa de falta à sessão;

IV - destituição de membro de Comissão;

V - juntada ou desentranhamento de documentos;

VI - desarquivamento de proposição;

Vll - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VIH - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;

IX - prorrogação de prazo para parecer escrito de comissão permanente;

X - convocação de sessão extraordinária, solene,comemorativa ou secreta, observadas as disposições regimentais;

Xl - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso;

Xll - manifestação da Câmara através de moção. nos casos não previstos no inciso X do artigo 172;

XIII - vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário.

Seção III

Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária

Art. 171 . Serão verbais. não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem;

I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais;

II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata;

lll - transformação da sessão pública em sessão secreta;

IV - suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 114 e dos incisos Vll e VIII do artigo 115;

V - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa;

Vl - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;

Vll - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VIII - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;

lX - mudança do processo de votação, preservadas as votações secretas e nominais estabelecidas;

X - audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;

Xl - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou:

XII - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado.

XII - adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia.

Seção IV

Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação Plenária

Art. 172 . Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

l - informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria Iegislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias;

ll - informações a entidades públicas de outras esferas de govemo ou a entidades particulares;

III - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão parlamentar de Inquérito. observado o disposto no § 3.° do artigo 83;

lV - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário;

V - Iicença para Vereador, na forma do § 6.° do artigo 102;

VI - apreciação de proposição em regime de urgência especial;

VII - constituição de comissão especial de estudos ou de representação, salvo o disposto no artigo 81, § 1.°;

VIII - realização de sessões fora do recinto da Câmara, salvo as previsões

regimentais;

IX - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular;

X - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio.

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULOI

Da Discussão

Art. 173 . Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.

1.° As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3.°, incisos l e II. e do § 4.°,

sofrerão apreciação em três turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo a desnecessidade da terceira discussão.

I - projeto de lei complementar;

II - projeto de lei ordinária;

III - projeto de decreto Iegislativo:

IV - projeto de resolução.

2. ° A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos. na forma do artigo 2101 § 1.°

3. ° Serão apreciados em turno único:

l - os projetos de decreto Iegislativo previstos no inciso I do artigo 156 e no artigo 223 deste Regimento;

Il - os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13. no § 5.° do artigo 83 e nos incisos lIl, IV e Vl do artigo 157 deste Regimento. na forma dos capítulos específicos;

III - veto;

IV - substitutivo_ emenda ou subemenda;

V - requerimento;

VI - moção;

VII - recurso;

Vlll - parecer;

IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.

4. ° Não se observará o interstício previsto no § 1.° na hipótese de convocação extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões extraordinárias na mesma data, com a mesma finalidade.

5. ° O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítulos específicos.

Art. 174 . Na primeira discussão debater-se á o projeto em globo e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas.

1. ° Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá argüir sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara.

2. ° Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade. ter-se-á a matéria como rejeitada

Art. 175 . O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio.

Art. 176 . No interregno da primeira e da segunda discussão, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda. o processo, se forem complexas as transformações havidas, será remetido à comissão competente, para redigí-Io conforme o vencido.

Parágrafo único . A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) horas antes da apreciação seguinte.

Art. 177 . Na terceira discussão deliberar-se-á sobre a redação final do projeto , contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se emendas de redação.

Art. 178 . A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será:

I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco:

Il – suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;

III – interrompida, no caso de arquivamento.

Art. 179 . O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quorum ou pelo decurso de prazo regimental

1. ° Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Constituição e Justiça v § 2. ° Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição

Art 180 . Nos casos do § 3.° do artigo 173, as proposições serão apreciadas globalmente.

Seção Única

Do Adiamento da Discussão ou Vista

Art. 181 . Permitido o máximo de 3 (três) solicitações, o Vereador que desejar adiar a discussão de qualquer proposição ou dela obter vista poderá requerê-lo, por uma única vez, à Presidência, fundamentadamente.

Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às seguintes condições;

I - prazo de adiamento por até 10 (dez) sessões e de vista por até 5 (cinco) dias;

Il - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação.

Art. 182 . Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.

1. ° O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador.

2. ° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão.

CAPÍTULO Il

Da Votação

Art. 183 . Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

1. ° Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.

2. ° O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 22 deste Regimento.

3.° Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consangüíneo ou afim.

4. ° O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém' abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior

5. ° O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

6. ° Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. inclusive no caso de votação em bloco.

7. ° A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada globalmente.

8. ° Quando, no curso de uma votação. esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.

9 ° Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.

Art. 184 . São dois os processos de votação pública e secreta.

Parágrafo único . O processo público divide-se em votação simbólica e nominal.

Art. 185 . Ressalvadas as exceções regimentais, as votações serão simbólicas.

Parágrafo único . Na votação simbólica, o Presidente consultará o Plenário nos termos “Os favoráveis permaneçam sentados; os contratos que se Ievantem".

Art. 186 . A votação nominal será feita pela Iista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão “sim”, os favoráveis, e “não", os contrários.

1. ° A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.

2. ° As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente. uma pelo primeiro, outra pelo último Vereador da Iista.

3. ° A votação será nominal na deliberação de proposta de emenda à Lei Orgânica, de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia, sobre as Contas Municipais ou quando assim decidida.

4. ° A votação nominal não prevista por este Regimento quando aprovada, circunscrever-se-á ao turno de apreciação da matéria, não sendo admitida na deliberação de requerimento verbal.

Art. 187 . A votação secreta processar-se á conforme o estabelecido em capítulos próprios deste Regimento e será obrigatória nos seguintes casos:

I - no julgamento de Vereadora do Prefeito e seu substituto Iegal;

ll - na eleição ou destituição dos membros da Mesa Executiva;

III - na eleição das Comissões Permanentes;

V - na deliberação do Veto.

Art. 188 . O processo de apuração do resultado das votações será iniciado

mediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente.

1° Para contagem dos votos o Presidente convocará 3 (três) vereadores e será observada sempre a representação partidária com assento na casa.

2° Antes da proclamação do resultado da votação pública, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto.

3° Na votação secreta. o Vereador que adentrar o recinto do plenário após ter sido chamado, aguardará o anúncio do último nome da lista, quando será convocado a votar.

4° A retificação de voto só será admitida para votação pública.

5° Depois de proclamado o resultado. não será admitida. em hipótese alguma, a retificação de voto.

Art. 189 . As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, são se a matéria exigir quorum maior.

1. ° A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

2. ° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias.

I - Ieis complementares:

ll - regimento interno da Câmara;'

lll - fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais;

IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas;

V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital mediante créditos adicionais com finalidade precisa;

VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo;

VII - concessão de direito real de uso:

VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;

IX - desafetação da destinação de bens públicos;

X - pedido de intervenção no Município;

Xl - isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais;

3. ° Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias

I - concessão de serviços públicos;

Il - concessão de título de cidadania:

lll - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais;

IV - destituição de membro da Mesa Executiva;

V - cassação do mandato do Prefeito.

Art. 190 . Para efeito de cálculo do quorum entende-se por:

l - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;

ll - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara;

Ill - maioria qualificada. a que corresponde a doIs terços dos integrantes da edilidade.

Parágrafo único . Constituem quorum especial ou qualificado os constantes dos incisos ll e llI.

Seçãol

Do Encaminhamento da Votação

Art. 191 . Anunciada a votação, o autor da proposição e os Iíderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.

1. ° O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria

2. ° Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque,será admitido o encaminhamento em cada caso.

3. ° Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento programa e do plano plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação.

Seção ll

Do Adiamento da Votação

Art. 192 . O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, por uma única vez, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento da discussão.

1. ° O adiamento deverá ser requerido por até 3 (três) sessões.

2. ° Não se admitirá adiamento para proposições em regime de urgência, salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo.

Art. 193 . Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, serão submetidos à deliberação, com preferência. o que pleitear menor prazo.

1. ° O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado.

2. ° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da

primeira sessão.

Seção Ill

Da Verificação de Votação

Art. 194 . Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos.

1. ° O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado, as dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item. antes do encerramento da sessão ou da passagem para o período do Grande Expediente.

2. ° A verificação de votação simbólica poderá ocorrer por intermédio de chamada nominal sem registro da identificação do votante.

3. ° Nenhuma votação comportará mais de uma verificação e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.

Seção IV

Da Declaração de Voto

Art. 195 . Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha debatido a matéria

1. ° A justificativa deverá ser requerida até a Ieitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.

2. ° Não será admitida a declaração de voto em votação secreta.

CAPÍTULO lll

Da Preferência

Art. 196 . Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras.

Parágrafo único . Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de urgência.

Art. 197 . Observados os critérios previstos no artigo 122, §§ 1.° e 2.°, consideram-se matérias preferenciais. pela ordem, as seguintes:

l - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - vetos:

IH - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;

IV - projetos em regime de urgência especial.

Art. 198 . Além de outros casos previstos neste Regimento. terão preferência na discussão e votação sobre as proposições principais, independentemente de pedido.

l - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra comissão permanente.

II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem Iegal ou constitucional

lll - os requerimentos de adiamento ou vista e de retirada de pauta da proposição constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO IV

Da Urgência Especial

Art. 199 . A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária.

1. ° A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas

Objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata.

2.° O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, um terço de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 203 deste Regimento.

3. ° É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de Órgãos da

Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 203 deste Regimento.

4. ° Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado. desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso.

Art. 200 . Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia.

Art. 201 . Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza não possa dispensar parecer. as Comissões Permanentes competentes emiti-Io ao verbalmente,consoante o disposto no artigo 70.

Art. 202 . A apreciação de projeto de Iei de autoria do Poder Executivo. com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária. na forma do artigo 154.

Art. 203 . Somente o Vereador que exercer a condição de Lider do Governo poderá requerer regime de urgência especial para os projetos de Iei de iniciativa do Poder Executivo, excetuadas as matérias enumeradas no artigo 64 deste Regimento.

CAPÍTULO V

Da Retirada de Pauta

Art. 204 . Salvo o disposto na alínea “f" do inciso Il do artigo 16, o autor poderá solicitar,em qualquer fase da elaboração Iegislativa, a retirada de pauta da proposição,importando em arquivamento.

1. ° Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes. o pedido será deferido na forma do artigo 170,inciso I.

2. ° Estando inclusa em ordem do dia, aplicar-se-á. para cada caso. o disposto nos artigos 171, inciso V. e 172, inciso IX.

3.° A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente,com a anuência da maioria dos membros.

4. ° A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão Iegislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Casa.

CAPÍTULO VI

Da Redação Final

Art. 205 . Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental

Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão.

Art. 206. A redação final será submetida a deliberação em sessão seguinte e neste turno somente serão admitidas emendas na forma do artigo 161, § 2.° deste Regimento.

Parágrafo único . Ocorrendo a rejeição da redação final,a proposição retomará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior,será rejeitada apenas pelo voto contrário de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 207 . Após a aprovação da redação final ou no caso do art. 205, parágrafo único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Executiva, que dará ciência ao Plenário.

CAPÍTULO VIl

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 208 . Aprovado o projeto de lei, na forma regimental será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

1. ° Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-Io á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento. e comunicará,dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara. os motivos do veto.

2. ° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

3. ° Se a sanção for negada quando estiver ainda a sessão Iegislativa, o Prefeito publicará as razões do veto.

4. ° Decorrido o prazo do § 1.°, o silêncio do Prefeito importará sanção.

5. ° A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto

6. ° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final

7. ° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

8. ° Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,pelo Prefeito,nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a promulgará, e,se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazé-lo.

Art. 209 . Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, lei5, decretos Iegislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:

I - emendas à Lei Orgânica do Município "A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município.

ll - leis com sanção tácita ”A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do

Paraná aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte: Lei n... .

lll - leis promulgadas por rejeição de veto total “A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte: Lei

IV - leis com veto parcial rejeitado “A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga os seguintes dispositivos da Lei n....

V - decretos Iegislativos: “A Câmara Municipal de General Carneira Estado do

Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo n.

Vl - resoluções "A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná,

aprovou e eu, Presidente promulga a seguinte: Resolução n.

TÍTULO VII

DAS MATERIAS E DOS PBOCEDIMENTOS SUJEITOS A

DISPOSIÇOES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Da Emenda A Lei Orgânica

Art. 210 . A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, na forma do capítulo próprio.

1. ° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando o tiver, em ambos. o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara com interstício de 10 (dez) dias.

2. ° A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

3. ° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como

prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Iegislativa

4. ° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa. de sítio ou de intervenção no Município.

5. ° Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Art. 211 . Determinada a publicação da proposta, esta será remetida. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer.

1. ° Incumbe à Comissão, preliminarmente o exame da admissibilidade da proposta nos termos deste Regimento.

2. ° Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade. o parecer contrário será submetido à deliberação plenária.

3. ° Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.

4. ° Aprovado o parecer, no caso do § 2.°. ter-se-á a proposta como prejudicada.

5. ° Exarado parecer peIa admissibilidade. a proposta terá curso normal.

6. ° As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão. No prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por um terço dos Vereadores.

Art. 212 . Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra observada o disposto no Capítulo I do Título VIII.

Parágrafo único . No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.

CAPÍTULO ll

Dos Orçamentos

Art. 213 . Aplicam-se aos projetos de Iei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e ao plano pIurianuaI as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral

1. ° Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e Justiça, par parecer.

2. ° Findo o prazo regimental os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência da Casa, que abrirá prazo para a apresentação de emendas

3. ° Esgotado o prazo referido no § 2.°, a Presidência remeterá os projetos e as emendas eventualmente interpostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das emendas. examinará os aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilização e adequação à Iei orçamentária, assim como o mérito.

4. ° Cumprido o disposto no § 3. °. a Presidência fará publicar em Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em ordem do dia.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, orçamentária, Operacional e Patrimonial

do Município

Art. 214 . A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. será exercida pela Câmara mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

1. ° Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros. bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

2. ° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 215 . A Comissão de Finanças e Orçamento. diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não-aprovados. poderá solicitar que a autoridade responsável no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

1. ° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a

Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

2. ° Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

Art. 216 . O Poder Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

l - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração

Municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito

privado;

IIl - exercer o controle das operações de crédito,avais e garantia, bem como dos direitos e haveres do Município:

lV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 217 . O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Iegislativa subseqüente, para os efeitos da Lei Orgânica.

1. ° As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao

Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins.

2. ° As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas

3.° A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as Contas do Poder

Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Obedecendo, para tanto, o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 218 . As Contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no artigo 217, caput. ficarão à disposição dos contribuintes nesta Casa, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada ano. para exame e apreciação.

1. °O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por eIe assinado, com firma reconhecida perante a Câmara.

2. ° A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido. em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento.

3. ° Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.

4. ° O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados em definitivo, por ocasião do julgamento das contas

5. ° Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita

6. ° Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2. °, 3.°, 4.° e 5.° deste artigo.

7. ° Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunc1ada, com destaque, nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara

Art. 219. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do

Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário será despachado no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento.

1. ° A Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas Iegais e outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente, as contas

2. ° Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer poderá requerer a dilação do prazo inicial

Art. 220 . À Comissão de Finanças e Orçamento Incumbe proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 217 deste Regimento.

Parágrafo único . A prestação de contas. após iniciada a tomada de contas não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade. nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Informações, Documentos e Certidões

Art. 221 . Compete à Câmara requerer ao Prefeito. através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental informações elou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.

1. ° O requerimento de informações elou documentos, antes de despachado. Será informado pelo serviço próprio da Casa, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.

2. ° Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte

Interessada, arquivando-se a proposição se o autor entende-la completa e suficiente.

3. ° Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao

Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias.

4. ° O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias. prorrogável por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 215 deste Regimento.

5. ° Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental. Se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.

6. ° Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.

Art. 222 . Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões sobre ato, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo 170_ inciso IX, deste Regimento e da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO V

Da Sustação dos Atos Normativos do Executivo

Art. 223 . Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em Iei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I - por Vereador;

II - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;

Ill - pela Comissão de Constituição e Justiça. à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

1. ° Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo. a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. os esclarecimentos que julgar convenientes.

2. ° Recebidos os esclarecimentos. o projeto irá à Comissão de Constituição e

Justiça, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão.

3. ° Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer.

4. ° O projeto será apreciado em termo único de discussão e votação, considerando- se aprovado por maioria absoluta.

5. ° O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subseqüente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade

CAPÍTULO Vl

Da Convocação de Servidores Municipais e do Comparecimento do Prefeito

Art. 224 . A convocação de Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes e demais servidores, para os fins previstos na Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento escrito de um terço dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias.

1. ° O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos.

2. ° Aprovado o requerimento. o Presidente da Casa expedirá ofício à Chefia do

Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado na forma regimental.

Art. 225 . O comparecimento do Prefeito á Câmara é de caráter obrigatório.

1. ° Julgando oportuno fazê-Io, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos.

2. ° Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer previamente data e horário de comparecimento.

3. ° Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no artigo 129 deste Regimento.

CAPÍTULO VII

Da Reforma ou Alteração do Regimento lnterno

Art. 226 . O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante propostas.

l - da Mesa Executiva;

II - de um terço dos Vereadores

1. ° Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a Presidência abrirá prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto.

2. ° Salvo o disposto no § 4.° do artigo 60. no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.

3. ° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou no caso do § 4. ° do artigo 63, o projeto, com ou sem parecer. será incluído em ordem do dia.

4. ° A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa

CAPÍTULO Vlll

Da Concessão de Honrarias

Art. 227 . A concessão de títulos de cidadania honorária benemérita de mérito comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma da legislação específica

TÍTULO Vlll

DA PARTICIPAÇAO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULOI

Da Iniciativa das Proposições

Art. 228 . A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por. no mínimo, 5°/o (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições.

I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

ll - ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva;

Ill - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior se não disponíveis outros mais recentes.

1. ° As proposições previstas no caput são projetos de Iei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.

2. ° É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.

3. ° A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação.

4. ° A proposição terá a mesma tramitação das demais. integrando sua numeração geral.

5. ° Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das

proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar.

6. ° Cada proposição tratará de um único assunto; em casos díspares. a Comissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado.

7. ° Não se rejeitará, Iiminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de Iinguagem, lapsos ou imperfeições de técnica Iegislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação.

8. ° A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento lnterno a Vereador- Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.

CAPÍTULO ll

Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação

Art. 229 . As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que:

I - contenham a identificação do autor ou autores;

Il - seja questão de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único . A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário. do qual se dar conhecimento ao interessado ou interessados.

Art. 230 . A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas

CAPÍTULO Ill

Da Audiência Pública

Art. 231 . A "reunião de audiência pública“ com entidade da sociedade civil, para instruir matéria Iegislativa em trâmite e tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à área de atuação da Comissão, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro da Comissão, a pedido do Presidente de entidade interessada ou por determinação do Presidente da Câmara

Art 232 . Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as

Autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

1. ° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto d exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

2. ° O convidado deverá Iimitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo se aparteado.

3. ° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos. O Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-Ihe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.

4. ° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

5. ° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-Io estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

CAPÍTULO IV

Da Tribuna Livre

Art. 233 . A Câmara poderá realizar "Tribuna Livre", espaço democrático a ser utilizado por entidades representativas de setores sociais.

Art. 234 . Consideram-se entidades representativas de setores sociais_ para os efeitos deste capítulo.

I - as entidades científicas e culturais;

Il - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

Hl - os sindicatos e associações profissionais;

IV - as associações de moradores e sua federação;

V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis;

VI - os grêmios e centros cívicos estudantis;

VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico.

Art. 235 . O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias das segundas-feiras, durante 15 (quinze) minutos.

1. ° Só fará uso da palavra orador pertencente à diretoria da entidade, e devidamente autorizado por esta.

2. ° O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores dentro do que estabelece o Regimento lnterno da Casa.

3. ° O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente.

4. ° O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do período.

Art. 236 . Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara. com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

lI - comprovação de existência Iegal e pleno funcionamento da entidade:

lII - comprovação de que o orador é eleitor no Município;

IV - indicação expressa. no ato da inscrição. da matéria a ser exposta;

V - a entidade não poderá substituir o orador inscrito;

VI - a entidade só poderá utilizar novamente a Tribuna Livre após decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

1. ° As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que

Poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição

2. ° Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador. que só poderá ocupar a tribuna Iegislativa mediante nova inscrição.

Art. 237 . O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município.

Parágrafo único . A decisão do Presidente será irrecorrível.

Art. 238 . Fica vedado o uso da Tribuna Livre para:

I - representantes de partidos políticos;

Il - candidatos a cargos eletivos;

II - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO V

Do Sistema Integral de Atendimento à População

Art. 239 . A Câmara. para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o Sistema Integral de Atendimento à População - SIAP.

Art. 240 . Através do SIAP, a Mesa Executiva instrumentalizará a recepção e a emissão de informações de ordem geral do interesse público, com a manutenção de terminal de computador. do Disque Câmara,de home Page na lnternet e de coleta de correspondências populares.

Art. 241 . Portaria da Mesa Executiva disciplinará o funcionamento do SlAP e determinará as fontes de custeio de suas atividades.

TÍTULO IX

DA ADMlNlSTRAÇAO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULOI

Dos Serviços Administrativos

Art. 242 . Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por resolução própria, sendo supervisionados pelo Presidente e Secretário.

Parágrafo único . Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito

CAPÍTULO Il

Da Delegação de Competência para Atos Administrativos

Art. 243 . A delegação de' competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

1. ° É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática de atos administrativos

2. ° O ato de delegação indicará. com precisão,a autoridade delegada, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO lll

Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira,

Operacional e Patrimonial da Câmara

Art. 244 . A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara bem assim o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

1. ° As despesas da Câmara dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que Ihe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva serão ordenadas pelo Presidente.

2. ° A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial.

3. ° Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária financeira e patrimonial.

4. ° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à Iegislação interna aplicável.

Art. 245 . O patrimônio da Câmara Municipal de General Carneiro é constituído de bens móveis e imóveis do Município que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO IV

Da Polícia da Câmara

Art. 246 . A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Executiva sob a direção do Presidente.

Art. 247 . Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal o Presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para Iavrura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

Parágrafo único . Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial para que se instaure o devido inquérito.

Art. 248 . As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do Iocal reservado para esse fim, desde que:

I - apresentem-se decentemente trajadas;

ll - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;

Ill - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;

IV - não interpelem e respeitem os Vereadores;

V - atendam as determinações da Presidência;

VI - cumpram o que preceitua o artigo 251 deste Regimento.

1. ° Peia inobservância desses deveres. os assistentes perturbadores ficarão Obrigados, pela Presidência. a se retirar do recinto da Câmara

2. ° Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis.

3. ° Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 249 . No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de:

l - Vereadores;

Il - funcionários da casa, quando em serviço;

llI- representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela Presidência;

IV - pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa.

Parágrafo único . Os representantes da imprensa terão direito a Iocal reservado, a fim de que possam exercer livremente suas atividades, designado pela Mesa

Art. 250 . A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma eqüitativa para as partes interessadas. quando previsível o excesso de assistentes.

Parágrafo único . Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.

Art. 251 . É expressamente proibido na sede da Câmara:

I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da segurança;

lI - a afixação de quaisquer símbolos quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político- partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos Gabinetes dos Vereadores.

III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais.

TÍTULO X

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 252 . O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da Iegislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara prestando o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Ieis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

1. ° No ato da posse. o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo e, da mesma forma, no término do mandato.

2. ° Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse,o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

CAPÍTULO II

Da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 253 . A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada atendidos os requisitos da Iegislação federal na forma da Lei Orgânica do Município. Conforme iniciativa prevista no artigo 48, inciso V, deste Regimento.

CAPÍTULO III

Da Perda do Mandato

Art. 254 . A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto Iegal dar-se-á consoante o definido na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único . Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicara ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.

CAPÍTULO lV

Da Licença do Prefeito

Art. 255 . O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo. por qualquer tempo, sem prévia autorização ou Iicença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato.

1. ° O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:

l - a serviço ou em missão de representação do Município;

II - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença gestante ou de Iicença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.° do artigo 102 deste Regimento;

Ill - em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época par usufruí-Ia.

2.° O pedido de Iicença previsto no inciso l do parágrafo anterior, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.

3. ° Nos casos dos incisos II e IlI do § 1.°. a solicitação de Iicença pelo Prefeito far-se- á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva.

TÍTULO XI

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 256 . A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município.

1. ° É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem. Modifiquem extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos Iegislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto aposto no período de recesso da Câmara.

2. ° Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo.

3. ° lndependem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.

TÍTULO XII

DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSlTÓRIAS

Art. 257 . Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário serão contados em dias corridos.

1. ° Exclui- se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

2. ° O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato. caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.

3. ° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.

4. ° Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso Iegislativo. Salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.

Art. 258 . Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.

1. ° Constituir-se ao, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso.

2. ° Os precedentes regimentais serão anotados em Iivro próprio. para orientação futura na solução de casos análogos.

3. ° No final de cada exercício Legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados.

Art. 259 . Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário. As bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 260 . Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente, interrompendo-se inclusive, a ordem dos oradores inscritos.

Art. 261 . Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.

Art. 262 . A Iegislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores. Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da Iegislação municipal.

Art. 263 . Também será auto-aplicável a legislação federal, sem modificação da

Iegislação municipal que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do

Prefeito ou seu substituto Iegal e dos Vereadores.

Art. 264 . Até a eleição das novas comissões permanentes, os pareceres. verbais ou escritos, em proposições sujeitas a esse procedimento serão emitidos por comissão especial designada pela Mesa Executiva, observados os preceitos regimentais.

Art. 265 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 266 . Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Resolução n.

002/91, de 27 de maio de 1991.

Sala de Sessões, General Carneiro/ PR 26 d jun de 2006.

§ 6.° A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o minimo de 2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 5 (cinco) integrantes.

§ 7.° O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.

Art. 107 . Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais.

Art. 108 . Faculta-se ao Líder ou representante partidário. em caráter excepcional a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna Iegislativa. cedé-la a um dos seus Iiderados.

Art. 109 . O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a denominaçâo de Líder do Governo, com a prerrogativa de:

I - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior a dois minutos, sempre que constatada tal necessidade;

II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a veriflcação desta, nas matérias daquela iniciativa;

III - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário;

IV - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições.

CAPÍTULO IX

Dos Blocos Parlamentares

Art. 110 . As representações de 2 (dois) ou mais partidos. por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. respeitado o número mínimo estipulado no § 6.° do artigo 106.

§ 1.° O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Casa.

§ 2.° As Iideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3.° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum exigido na forma do caput, extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar

§ 4.° O Bloco Pariamentar terá existência circunscrita à Iegislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações* posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação.

§ 5.° A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano Iegislativo.

§ 6.° A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 111 . A Câmara se reunirá em sessões ordinárías, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas

§ 1. ° Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.

§ 2. ° Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias.

§ 3. ° Solenes são as destinadas à:

l - instalação da legislatura;

Il - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

IlI - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o 1.° mandato da legislatura;

IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens.

§ 4. ° Especiais são as destinadas à:

I - eleição da Mesa Executiva para os mandatos subseqüentes da Iegislatura;

II - escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares

§ 5.° Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.

§ 6.° Secretas são as com esse caráter decididas ou convocadas.

§ 7.° lndependem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização.

§ 8.° As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese.

§ 9.° As sessões previstas no § 3.°, incisos l, II e IV, e no § 5.° poderão ser realizadas com qualquer número.

§ 10. As sessões extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias.

§ 11. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos.

§ 12. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subseqüente, a critério do Presidente da Casa.

§ 13. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento. subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara exceto em caso de força maior.

§ 14. As sessões da Câmara serão públicas, salvo decisão em contrário da maioria absoluta de seus membros tomada em sessão ou fora dela, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar.

Art. 112. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora deIe, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 1.° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro Iocal, por deliberação da Mesa.

§ 2.° As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente

Art. 113. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a presença mínima de um terço dos membros da Casa.

§ 1. ° No horário de início designado, inexistindo quorum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 2.° Persistindo a falta de número Iegal, Iavrar-se-á Termo de Comparecimento dos

Vereadores.

§ 3.° Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior. O Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária.

§ 4.° Verificada a existência de número regimental o Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes termos: “DECLARO ABERTA A SESSAO ORDINÁRIA DESSA CASA DE LEIS".

§ 5.° O tempo de tolerância previsto no § 1.° será computado no prazo de duração do período correspondente.

Art. 114 . A sessão poderá ser suspensa para:

l - preservar a ordem;

II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito:

III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes;

V - o trato de questões não previstas neste artigo.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período.

Art. 115 . A sessão será encerrada à hora regimental exceto:

I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos:

lI - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia;

lll - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente;

IV - quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente;

V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia;

Vl - por tumulto grave;

VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador. por motivo de luto Nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade. ou por calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos;

Vlll - para a transformação da sessão pública em sessão secreta.

Art. 116 . O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões que antecederem datas cívicas e comemorativas e o Hino do Município na abertura da primeira sessão do semestre, após a leitura de texto bíblico que deverá ser realizada no inicio de cada sessão.

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

Art. 117 . As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 19:00 horas, independentemente de convocação.

Art. 118 . As Sessões Ordinárias terão os seguintes períodos:

I - Pequeno Expediente:

II - Ordem do Dia;

II - Grande Expediente.

Seção I

Do Pequeno Expediente

Art. 119 . O Pequeno Expediente terá a duração de 30 (trinta) minutos, destinando-se:

l - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior;

I - leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;

lIl - leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

§ 1.° As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas prontamente pelo Presidente.

§ 2.° Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 2 (duas) horas antes do inicio da sessão.

§ 3.° Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta

Exigência, no período de recesso, para as matérias constantes do inciso ll do caput.

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 120. Esgotadas as matérias do Pequeno Expediente ou o tempo regimental de

sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia. que terá a duração máxima de

2 (duas) horas.

-Art. 121. No período da Ordem do Dia. quando o número de presenças for inferior ao

quorum exigido para a votação da matéria ou matérias, sua discussão dar~se-á

exclusivamente por decisão do Presidente, salvo o disposto no § 9.° do artigo 111

Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias quando ocorrer. e

persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande

Expediente, se houver.

Art. 122. A organização da paüta da Ordem do Dia obedecerá á seguinte distribuição:

I - matérias preferenciais; y

II - projetos de iniciativa popular;

III - projetos de autoria do Prefeito;

IV - projetos de autoria da Mesa Executiva;

V - projetos de autoria de Comissão Permanente;

Vl - projetos de autoria de Vereadores;

Vll - pareceres;

VIII - recursos:

lX - requerimentos

1.° Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem. os projetos

de Iei complementar, os projetos de Iei ordinária, de decreto Iegislativo e de resolução.

2.° Observar-se-á. ern cada caso, o estágio de discussão da proposição. se este não

for único, e, depois. sua ordem numérica crescente.

3.° ApIicam-se as disposiçóes deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais

ou em regime de urgência.

Subseção I

Da Prorrogação da Ordem do Dia

Art. 123. O tempo de duração da Ordem do Dia. inclusive de sessão extraordinária,

poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa) minutos, a

requerimento de qualquer Vereador. aprovado por maioria absoluta.

1,° O requerimento será escrito e votado nominalmente, ¡ndependentemente de

discussão. não se admitindo encaminhamento de votação, questão de ordem ou

justiñcativa de voto.

2.° Deverá ser apresentado, no mínimo. 15 (quinze) minutos antes do término do

período.

3.° O Presidente, ao receber o requerimento, dará ciéncia imediata ao Plenário.

4.° O requerimento terá preferéncua ainda que haja orador na tribuna. sendo ele

interrompido para que a votação ocorra dentro dos 5 (c¡nco) minutos ñnais do período.

5.° O voto será facultativo ao orador, salvo se for necessário para complementar o

número regimental exigido.

6.° Ficará prejudicada a votação do requerimento cujo autor se fIzer ausente no

momento da chamada nominaL

Subseção II

Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia

Art. 124. A inversão da pauta daOrdem do Dia é a forma pela qual será corrigida a

irregular distribuição das matérias nela contidas, quando inobservada a ordem prevista

no artigo 122 deste Regimenta

Parágrafo única A ínversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador.

despachado de plano pelo Presidente, se este já não a houver determinado

previamente.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 125. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimentm de

sua duração. iniciar-se-á, com qualquer número. o período do Grande Expediente,

que terá a duração de 60 (sessenta) minutos, observado o seguintez

I - o prazc de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste

período;

II - a critério do Presidente, poderá ser dado um intervalo de 10 (dez) minutos entre a

Ordem do Dia e o Grande Expediente. computado no prazo de duração do período.

Art. 126. Aberto o Grande Expediente. o Presidente concederá a palavra a cada

Vereador pelo prazo de 10 (dez) minutos. para que discorra sobre assunto de livre

escolha, ressalvado o disposto no artigo 260.

1.° A ordem de chamada será a constante da folha organizada pelo 2.° Secretário.

intercalanda se possíveL em ordem alfabética, um edil de cada bancada.

2.° A chamada terá início pelo nome subseqüente ao do último Vereador anunciado

na sessâo anterior. obedecido o rodízio ñxado. que se encerra no ñnal de cada

período legislativo.

3.° Será consnderado desistente o Vereador que deixar de ocupar a tribuna quando

chamado.

4.° O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra poderá cedê-Ia a

outro, desde que permaneça na sessão até o início do pronunciamento do edil

beneñciado

5.° Ac orador que não tenha usado da palavra pelo prazo regimentaL em

decorréncia do encerramento da sessâo. será assegurado o tempo restante na sessão

seguinte, como primeiro oradqr do período.

6.° No caso do § 2.°. o nome do vereador subseqüente ao do úItimo anunciado na

sessão anterior será desconsiderado. em benefício do seguinte da Iista, se de tiver

sido o primeiro orador oñcial na sessão passada.

CAPÍTULO Ill

Das Sessões Secretas

Art. 127. Excepcionalmente. a Câmara realizará sessões secretas. observado o

disposto nos artigos 111, 170 e 171 deste Regimento.

ArL 128. Antes de iniciar a sessão. o Presidente fará sair do recinto do Plenário e

demais dependências anexas. as pessoas estranhas ao trabalhq inclusive os

servidores da Casa. sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de

resguardar o sigilo.

1.° Reunida, a Câmara deliberará. preliminarmente, se o assunto que motivou a

sessão deve ser tratado sigilosa ou publicamente.

2.° Decidido pela continuidade. o Presidente se entenderá com as lideranças

partidárias e estabelecerá o prazo de duração da sessão e o tempo em que cada

Vereador usará da palavra para abordar sobre o assunto em pauta

3.° Será permitido ao Vereador que participar dos debates reduzir seu discurso a

escrito. bem como as razões do voto, vencedor ou vencido, para ser arquivado

juntamente com a ata.

4.° Apenas os Vereadores poderão assistir integralmente às sessões

5.° Os convocados ou as testemunhas chamadas a depor participarão da sessão

durante o tempo necessário.

6.° Antes de encerrada a sessão, a Câmara decidirá se o assunto nela tratado

deverá ou não ser publicado. total ou parcialmente.

7A° Ao término da sessão. a ata deverá ser aprovada. cabendo ao Presidente fazer a

divulgação devida. observado o parágrafo anterior

8.° Nos casos em que decidir-se pela não publicação do assunto tratado, a ata será.

juntamente com os documentos que a ela se refiram_ Iacrada em invólucro etiquetada

datado e rubricado pelos membros da Mesa. e recolhida ao arquivo. sendo aberta com

expressa autorização do Presidente.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Geral

Art. 129. A sessão plenária da_ Câmara quando reunida em caráter ordinário ou

extraordinário, será transformada em comissão geraL no período da Ordem do Dia,

pelo tempo necessário, a critério e sob a direção do Presidente. paraz

I - discussão de assuntos de irlteresse comunitáriq de ordem urgente e relevante. com

segmentos organizados da sociedade local;

II - comparecimento do Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores ou

equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse público;

III - concessão da palavra a autoridades. convidados especiais e visitantes ilustres.

bem como entrega de honraria ou prestação de homenagem.

1.° Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entldade o uso da

palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos. para exposição preliminar, sem apartes,

abrindo-se. em seguida. tempo de dois minutos para interpelação do orador por parte

dos Vereadores previamente ¡nscritos. assegurado igual tempo para resposta.

2.° Na situação prevista no inciso ll. adotar~se-á a mesma sistemática prevista no

parágrafo anterior, permitida a prorrogação do tempo inicial em cinco minutos, a juízo

do Presidente.

3.° Em relação ao inciso lll, o uso da palavra serà franqueado por tempo a critério

do Presidente. devendo a saudação oficiaL em nome da Cãmara, ser feita

exclusivamente por Vereador designado para este fim.

4.° Alcançada a fmalidade da Comissão GeraL a sessão plenária terá andamento a

partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.

5.° O disposto neste artigo não se aplica no período de recesso.

CAPÍTULO V

Da Ordem dos Debates

Seçãol

Disposições Gerais

ArL 130. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da

dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o

Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.

1.° Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da

sessão.

2.° Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenárío em tom que

diflculte a realização dos trabalhos.

ArL 131. Para a díscussão de qualquer matéria. o Vereador deverá se inscrever

previamente.

1.° Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada

pelas partes interessadas.

2.° Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante

prévia comunicação à Mesa.

3.° É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão. salvo se, ao ser

anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justiñcadamente ausente do

Plenário.

4.° O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que Ihe for

dada a palavra

5.° O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro Iugar,

para justiflcar a iniciativa da respectiva proposição.

Art. 132. Com a palavra, o Vereador não poderá ser Interrompido, exceto nos

seguintes casos:

I - para atender o pedido da palavra “pela ordem", motivado pela inobservância de

dispositivos regimentais;

Il - para a votação de requerimento de prorrogação do período da Ordem do Dia_

HI - quando infringir disposição regimental;

IV - quando aparteado, nos tefmos deste Regimento:

V - para comunicaçâo importante, .urgente e inadiável à Câmara;

VI - para colocações de ordem do Presidente;

Vll - para a recepção de autoridades. convidados e visitantes ilustres;

VIII - pelo transcurso do tempo regimental;

1.° Quando o orador for interrompido em seu pronunciamenta saIvo nas hipóteses

dos incisos III, IV e VI deste artigo, o prazo de interrupção não será oomputado no

tempo que lhe cabe.

2.° O Presidente comunicará ao orador o término de seu prazo, 2 (dois) minutos

antes de esgotado.

Art. 133. Ê vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob

qualquer pretexto:

l - usá-Ia com flnalidade diferente da alegada;

II - desviar-se da matéria em debate:

III - falar sobre matéria vencida:

IV - usar de Iinguagem imprópria;

V - uItrapassar o prazo que lhe compete;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 134. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normasz

I - o oradcr deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

Il - salvo o Presidente. o vereador falará em pé: quando impossibilitado. poderá obter

perrnissão para falar sentado;

lll - ao falar em plenário. o orador deverá ocupar o microfone. dirigindo-se sempre ao

Presidente ou à Càmara voltado para a Mesa. exceto quando receber aparte;

IV - referindo-se a colega Vereador, em discurso, deverá preceder o nome deste do

tratamento de “senhor“' ou “vereador";

V - nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e. de modo geraL a qualquer

cidadão ou autoridade de modo descortés ou ínjuriosoç

Vl - nenhum Vereador poderá interromper o orador. assim considerado aquele a quem

o Presidente já tenha dado a palavra, de forma anti-reg¡mental;

Vll - se o Vereador pretender falar com infringência de dispositivo regimentaL o

Presidente dará por encerrado seu pronunciamento.

IX - se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-Io-á. convidando~o a

tomar seu assento;

X - se. ainda assim. o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos,

será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente. além de poder determinar a

suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis.

Art. 135. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simu!taneamente, o

Presidente a concederá na seguinte ordem:

I - ao autor;

Il - aos relatores da matéria;

Ill - aos autores de parecer escrito em separado;

IV - ao Vereador mais idoso.

Parágrafo único. No caso dosjncisos lI e lII. observar-se-á a ordem de tramitação da

matéria no âmbito das Comissões Permanente5.

Seção Il

Dos Prazos para Uso da Palavra

Art. 136. O Vereador fará uso da palavra por urna única vez sobre o mesmo assunto,

salvo as exceções previstas neste Regimento, para:

I - por 2 (dois) minutos:

a) impugnar ou retiflcar ata;

b) expor parecer verbal;

c) encaminhar votação;

d) justiflcar o voto;

e) pela ordem;

f) falar em nome da Iiderança ou representação partidária:

g) justificar falta;

h) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.

II - por 5 (cinco) minutos:

a) discutir veto;

b) discutir parecer contrário:

c) discutir recursos;

d) discutir requerimentos sujeitos a debate;

lll - por10 (dez) minutos:

a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica. projetos de lei

complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu

substitutivo ou redação fínaL quando houver;

b) justiflcar a apresentação de matéria em debate, quando autor;

c) discursar no Grande Expediente;

d) discursar em saudação especial:

e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a

matéria assim não o justíficar, a critério do Presidente.

Seção III

Dos Apartes

Art. 137. Aparte é a interrupção consentida. breve e oportuna do orador, para

indagação. esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.

1.° O aparte. formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia

e do Grande Expediente. salvo o disposto no § 2.° deste artigo.

2.° Não serão permitidos apartesz

I - no caso do artigo 18 deste Regimento;

ll - paralelos ou cruzados;

Ill - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamenteí

IV - nos dois minutos flnais do tempo do uso da palavra;

V - no encaminhamento de votação ou justiñcativa de voto;

VI - no casos de uso da palavra pela ordem ou pela Iiderança;

VII - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.

3.° Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que

lhes seja aplicável.

4.° Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas

regimentais.

Seção IV

Da Ordem e da Questão de Ordem

Art. 138. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para:

I - interpor questão de ordem;

lI - falar em nome da Iiderançag

Ill - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Cãmara;

lV - propor requerimentos verbais.-

V - abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.

1.° Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra

“pela ordem“ só será admitido nos casos dos incisos I. !V e V.

2.° Nos casos dos incisos Il e lII. o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a

deliberaçào do item correspondente.

Art. 139. O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem" ao Vereador, mas

poderá cassá-Ia imediatamente se constatarc

I - que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as

disposições regimentais prezeridas ou a questão que se pretende elucidar;

Il - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;

lII - que versa sobre questão vencida.

Art. 140. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Intemo será

tratada como “questão de ordem".

1.° Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem. de

plano ou dentro de quarenta e oito horas, podendo submetê~las à imediata

deliberação plenária. quando entender necessário

2.° Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente

de decisão.

Art. 141. Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem":

I - no Pequeno Expediente. e no Grande Expediente. exceto para o Vereador

reclamar a observância do Regimento Intemo;

lI - no caso do artigo 18 deste Regimento;

III - durante qualquer votação ou veriñcação de votação.

CAPÍTULO Vl

Das Atas

Art. 142. De cada sessão plenária será !avrada ata. contendo cabeçalho identiftcadon

data e horário de seu início e término. nome de quem a tenha presidido, relação dos

Vereadores presentes e ausentes. com expressa referência às faltas justiflcadas. e

exposição sucinta dos trabalhos efetivados.

1.° Não havendo sessão por falta de quorum, apIicar~se-á o disposto no artigo 113,

2.°

2.° A ata será considerada aprovada. independentemente de consulta ao P!enário.

salvo se houver impugnação ou pedido de retiñcação

3.° Aprovada a impugnação. lavrar-se-á uma nova ata.

4.° Aprovado o pedido de retiflcaçãq lavrar-se-á termo correspondente. que com ela

será arquivado

5.° Aprovada na forma regimentaL a ata será assinada conforme dispõe o artigo 16.

l. "c".

6.° As atas serão encadernadas por sessão Iegislativa e recolhidas ao arquivo da

Casa.

7.° A ata da úItima sessão da Iegislatura será redigida e submetida à apreciaçâo

plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramenta

8.° A elaboração da ata de sessão secreta obedecerá o disposto em capítulo próprio.

9.° Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia.

Art. 143. Os documentos Iidos em sessão serão mencionados em resumo na ata.

salvo quando requerida a inserção integraL

Parágrafo úníca Os documentos Iidos durante o discurso consideram-se parte

integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa Iogo após o pronunciamento.

Art. 144. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à

Presidéncia a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como

as razões do voto. vencedor ou vencido.

Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de

qumquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse púbüco

municipaL salvo. caso em contrário. se apresentado previamente à Mesa por

escrito.

TÍTU_Lo v

DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA

CAPÍTULOI

Das Proposições

Art. 145. Toda matéria sujeita à aprecíação da Câmara tomará a forma de proposição.

1.° Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva

2.° A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou

autores e. nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser

justiñcada, salvo emenda, subemenda e requerimenta por escrito, no ato da

apresentação, ou verbalmente. em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do

Dia, na plimeira discussão.

3.° Para fms de exercício das prerrogativas regimentais. considera~se autor da

proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá

ñgurar com destaque. ressalvado no caso da iniciativa popular.

4.° As assinaturas em apoio a qúalquer proposição só serão retiradas formalmente.

5.° As proposições que ñzerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem

sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos. deverão vir acompanhadas dos

respectivos textos.

6.° As proposições terão suas foIhas numeradas cronologicamente a partir da iniciaL

7.° Ressalvadas as exceções regimentais. as proposições. sujeitas ou não à

deHberação do Plenário, independem de apoiamento.

8.° A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições,

fomecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de

entrada das mesmas.

Art. 146. A Mesa, pelo Presidente. conforme artigo 16, inciso Il, alínea “b". indeferirá a

proposição que;

I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja,

evidenternente, inconstitucional ou iIegal;

II - delegue a outrem poderes'e atribuições privativos do Legislativo;

lII - contrarie prescrição regimentah

IV - não esteja redigida com clareza. em termos explícitos e concisos. observada a

técnica Iegislativa. salvo o disposto no artigo 228. § 7.°;

V - fazendo menção a documentos em geral. não contenha referéncia capaz de

assegurar sua perfeita identiñcação;

Vl - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo

sentido de lei, de decreto Iegislativo ou de resolução existentes. sem alterá~losz

Vll - que deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou

consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou

ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;

Vlll - que. em se tratando de substitutivo. emenda. subemenda ou adendoz

a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere;

b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. aumento

da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo

109 da Lei Orgânica do Município;

c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem

sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Cãmara

salvo se assinada pela maioria absoluta

Parágrafo único. O indeferimento de proposíção deverá ser fundamentado pelo

Presidente.

ArL 147. Para os ñns do artigo anterior, considera~se:

l - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela

resultem iguais conseqüéncias;

II - semelhante a matéria que. embora diversa a forma e diversas as conseqüências,

aborde assunto especificamente tratado em outra.

Parágrafo único. No caso dê semelhança. a proposição posterior será anexada à

anterior, para servir de elemento de auxHio no estudo da matéria.

Art. 148. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento

normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu

alcance e providenciará sua ulterior tramitação.

Art. 149. Ao encerrar-se a Iegislatura. todas as proposições sobre as quais a Cãmara

não tenha deliberado deflnitivamente serão arquivadas.

1.° Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do

Executivo e da iniciativa popular. que se consíderam automaticamente

reapresentadas. retomando ao exame das Comissões Permanentes.

2.° As demais proposições. regimentalmente, poderão ser reapresentadas por

qualquer Vereador interessado.

Art. 150. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo.

temporária ou deñnitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador

quando no exercício temporárjo do cargo.

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade das Proposíções

3.° O prazo do § 1.° não cor're no período de recesso nem se aplica aos projetos de

Iei complementar.

Art. 155. A matéria constante de projeto de Iei rejeitado somente constituirá objeto de

novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos

membros da Câmara. ressalvadas as vedações regimentais.

Art. 156. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de

exclusiva competência da Câmara. que tenha efeito extemo, tais comoz

I - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou

autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias

consecutivos. exceto nos casos dos incisos II e Ill do § 1.° do artigo 255;

ll - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito. proferido

pelo Tribunal de Contas do Estado;

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modiñcação territorial ou mudança

do nome da sede do Município;

VI - aprovação ou referendo de convénios ou acordos de que for parte o Município.

Art. 157. Projeto de Resomçâo é a proposição destinada a regular matéria de caráter

poIítico-administrativo da Câmara de efeito interno. tais como:

l - perda do mandato de Vereádor:

lll - mudança do local de funcionamento ,da Câmara;

IV - conclusões de comissão parlamentar de inquérito;

Vl - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. através do

aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

Vll - organização dos serviços admínistrativos da Câmara, criação. transformação ou

extinção de seus cargos e funções, e ñxação da respectiva remuneração;

VlIl - toda matéria de ordem regimental;

lX - todo e qualquer assunto de sua economia intema, de caráter geral ou normativo.

que não se compreenda nos Iimites do simples ato administrativo.

Art. 158. A apresentação dos Projetos de Decreto Leglslativo e de Resolução far-se-á

com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do

Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Casa e pelos Vereadores.

Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados

pelo Presidente da Casa, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos

projetos. e se este não o ñzer. caberá ao Vice-Presidente fazê-Io, em igual prazo.

Art. 159. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e

serão precedidos de título enunciativo. ementa de seus objetivos. redigidos de fom1a

cIara e precisa. com artigos concisos e compatíveis. não podendo conter matérias em

antagonismo ou sem relaçãd entre si. numerados e, ao ñnaL assinados na forma

regimentaL

Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordmaL de 1 (um) a

9 (nove), e pelo processo cardinaL de 1O (dez) em diante.

CAPÍTULO lV

Do Substitutivo, da Emenda e da Subemenda

Art. 160. Substitutivo é a proposiçâo sucedãnea de outra e que abrange o seu todo

sem Ihe aiterar a substància

1.° Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um

substitutivo para o mesmo projeto.

2.° O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de

pedido, sobre a proposição originaL

3.° Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas

votados em separado, na ordem inversa de apresentação. salvo quando for da

iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais.

4.° A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição

originaL emendas e subemendas eventualmente aprovadas.

5.° Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo. desde que aprovadas por

maioria absoluta.

Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a

flnalidade de aditar, modiflcar. sutistituin aglutinar ou suprimir dispositivo. podendo serz

l ~ Emenda Aditiva. a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição.

Il - Emenda Modiflcativa. a que altera a redação de um ou mais artigos da

proposição;

lll - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma

proposição (ar1igo, parágrafo. inciso, alíneat item);

IV - Emenda Aglutinativa. a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o

texto.

V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição.

1.° Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da

técnica legislativa

2.° Denomina-se Emenda de Redação a modiñcativa que visa a sanar vício de

linguagem, incorreção de técnica Iegislativa ou Iapso manifesto.

3.° Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

Art. 162. Ressalvadas as exceções regimentais e o disposto na Lei Orgânica do

Municípia os substitutivos. emendas e subemendas serão apresentados do inicio da

tramitação da proposição até o término de sua apreciação por pane do órgão

legislativo, pela Mesa Executiva. pelas Comissões. pelos Vereadores.

1.° Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os

substitutivos. emendas e subemendas deverão ser protocolados até uma hora antes

do início da sessão.

2.° O Prefeito formulará modiñcações em projetos de sua autoria, em tramitação no

Legis!ativo. por meio de Mensagem Aditiva. observado o disposto neste artigo.

Art. 163. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as

proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individuaL resguardado

o disposto no artigo 171. inciso VllI.

1.° Na votação, terão preferéncia, respedivamente, a emenda supressiva a

aglutinativa. a substitutiva. a modiñcativa e a aditiva. mantida a mesma ordem para as

subemendas.

2.° Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da

matéria. serão votadas na ordem inversa de apresentação.

Art. 164. Salvo deliberação plenária em contrário. tomada por maioria absoluta, se não

for exigido quorum maior para a aprovação da matéria, o substitutlvo_ a emenda ou

subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição

ou eliminar outrastransformaçõesjá aprovadas.

CAPÍTULO V

Das lndicações

Art. 165. Respeitada sua área de.competência, a Câmara exerce a função auxiliadora

ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações

1.° Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse

público local, da aIçada do Municípío.

2.° Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a

entidades das esferas estadual e federaL

3.° As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços

públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.

4.° As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta

do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. prorrogável por mais 15 (quinze) dias,

desde que solicitado e devidamente justiñcado, conforme dispõe a Lei Orgânica do

Município.

CAPÍTULO Vl

Das Moções

Art. 166. Moçâo é a proposiçãb em que é sugerida a manifestação política da Câmara

sobre detenninado assunto. reivindicando providências, aplaudindo. congratulando,

hipotecando solidariedade ou apoio. apelando. protestando ou repudiando.

apresentando pesar.

Parágrafo únicov A moção será apresentada mediante requerimento escrito.

acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária

CAPÍTULO vn

Dos Requerímentos

Art. 167. Requerimento é a proposição diñgida por qualquer Vereador. Comissão

Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar. ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de

competência da Câmara

Art. 168. Os requerimentos classiflcam-se:

I - quanto à forma. em verbais e escritos;

II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deHberação

do Plenário

1.° A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente

competente, admitindo-se alterações, deàde que aprovadas por maioria absoluta

2.° O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua

competência

Seção I

Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente

Art. 169. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente. dentre outros, os

requerimentos que solicitaremz

I ~ uso da palavra ou desistência dela;

lI - permissão para falar sentado ou da bancada;

III - informações sobre os trabalhos da sessão;

IV - requisição de documentos. processo. livro ou publicação existente na Câmara.

versando sobre proposição em discussão;

V - inversão da pauta da ordem do dia;

VI - dispensa de Ieitura de proposição constante da Ordem do Dia:

VII - encerramento de discussão;

Vlll - veriflcação de quorum;

IX - encaminhamento de votação;

X - veríflcação de votação;

Xl - justiflcativa do voto;

Xll - consignação do voto em ata, em caso de votação pública;

XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;

XlV - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou

personalidade, ou. ainda. por grande calamidade pública;

XV - inserção em ata de voto de Iouvor, júbílo ou congratulação por ato ou

acontecimento de alta signiñcação;

XVI - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;

XVII - retirada de requenmento verbal;

XVIII - observância de disposição regimentalz

XIX - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 114

e dos incisos Vll e VIII do artigo 115.

Seção II

Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente

Art. 170. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente. entre outros. os

requeñmentos que solicitaremz

l - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;

Il - licença oara Vereador, na forma do § 5.° do artigo 102;

lll - justiflcativa de falta à sessão;

IV - destituição de membro de Comissão;

V - juntada ou desentranhamento de documentos;

VI - desarquivamento de proposição;

Vll - informação de caráter oñcial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VIH - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;

IX - prorrogação de prazo para parecer escrito de comissão permanenteç

X - convocação de sessão extraordinária. solene. comemorativa ou secreta,

observadas as disposições regimentais;

Xl - prorrogação do prazo de funcionamento de comissâo especial de estudos. durante

o recesso;

Xll - manifestação da Câmara através de moção. nos casos não previstos no inciso X

do artigo 172;

XIII - vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não

incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação

aprovado pelo Plenário.

Seção III

Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária

Art. 171. Serão verbais. não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e

dependerão de deliberação do Plenário, entre outros. os requerimentos que

solicitaremz

I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as

demais;

II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata;

lll - transformação da sessão pública em sessão secreta;

IV - suspensão e encerramento da sessão. no caso do inciso V do artigo 114 e dos

incisos Vll e VIII do artigo 115;

V - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia. se da iniciativa do

Vereador, da Comissão ou da Mesa;

Vl - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;

Vll - votação de emendas em bloco ou em grupos deñnidos;

VIII - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;

lX - mudança do processo de votação, preservadas as votações secretas e nominais

estabelecidasç

X - audiéncia de comissão não ouvida sobre matéria em díscussão;

Xl - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou:

XII - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em

separado.

XIH - adiamento da discussão, ádiamento da votação ou vista de proposição em

Ordem do Dia.

Seção IV

Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação Plenária

Art. 172. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votaçâo, e

dependerão da deliberaçâo do Plenário, entre outros, os requerimentos que

solicitarem:

l - informações elou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria

Iegislativa em trâmite ou sujeíta à ñscaüzação da Cãmara, salvo pedido das comissões

permanentes ou temporáriasz

ll - informações a entidades públicas de outras esferas de govemo ou a entidades

particulares;

III - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão parlamentar de Inquérito.

observado o disposto no § 3.° do artigo 83;

lV - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no

período ordinário;

V - Iicença para Vereador, na forma do § 6.° do artigo 102;

VI - apreciação de proposição em regime de urgência especial;

VII - constituição de comissão especíal de estudos ou de representação. salvo o

disposto no artigo 81, § 1.°;

VIII - realízação de sessões fora do recinto da Câmara, salvo as previsões

regimentais;

IX - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia. quando do Poder

Executivo ou da iniciativa populac

X - manifestação da Cámara através de moção de protesto ou repúdio.

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULOI

Da Discussão

Art. 173. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das

matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.

1.° As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3.°, incisos l e II. e do § 4.°,

sofrerão apreciação em três turnos, com interstício mínimo de 24 (v¡nte e quatro)

horas, salvo a desnecessidade da terceira discussãoz

I - projeto de lei complementar;

II - projeto de lei ordinária;

III - projeto de decreto Iegislativo:

IV - projeto de resolução.

2.° A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois

turnos. na forma do artigo 2101 § 1.°

3.° Serão apreciados em turno único:

l - os projetos de decreto Iegislativo previstos no inciso I do artigo 156 e no artigo 223

deste Regimento;

Il - os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13. no § 5.° do artigo 83

e nos incisos lIl. IV e Vl do'artigo 157 deste Regimento. na forma dos capítulos

especíñcos;

III - veto;

IV - substitutivo_ emenda ou subemenda;

V - requerimento;

VI - moçãc;

VII - recurso;

Vlll - parecer;

IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.

4.° Não se observará o interstício previsto no § 1.° na hipótese de convocação

extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões

extraordinárias na mesma data. com a mesma ñnalidade.

5.° O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu

substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão

expedidos na forma dos capítulos éSpecíficos.

Art. 174. Na primeira discussão debater-se~á o projeto em globo e poderão ser

oferecidos substitutivos ou emendas.

1.° Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá argüir sobre o mérito, a

ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da

Câmara.

2.° Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade. ter-se-á a matéria como

rejeitada

Art. 175. O segundo tumo de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou

não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio.

Art. 176. No interregno da primeira e da segunda discussão, se aprovado substitutivo

ou o projeto original com alteração imposta por emenda. o processo. se forem

complexas as transformações havidas, será remetido à comissão competente. para

redigí-Io conforme o vencido.

Parágrafo ún¡co. A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) horas antes da

apreciação seguinte.

Art. 177. Na terceira discussão deliberar-se-á sobre a redação fInaI do projeto.

contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se

emendas de redação.

Art. 178. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será:

I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco:

Il - suspensa. salvo disposição em contrário. nos casos de adiamento ou vista;

III - interrompida. no caso de arquivamento.

Art. 179. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em

contrário, dar-se-á pela ausênCIa de oradores, pela falta de quorum ou pelo decurso

de prazo regimental

1.° Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador,

que não sofrerá discussão nem encaminhamento de vqtação. quando sobre a matéria

tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e,

quando for o caso, o reIator da Comlssão de Constituição e Justiça

v § 2.° Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição

Art 180. Nos casos do § 3.° do artígo 173, as proposíções serão apreciadas

globalmente.

Seção Única

Do Adiamento da Discussão ou Vista

Art. 181. Permítído o máximo de 3 (trés) solicitações, o Vereador que desejar adiar a

discussão de qualquer proposição ou dela obter vista poderá requerê-lo, por uma

única vez. à Presidência, fundamentadamente.

Parágrafo única Os requeñmêntos de adiamento ou de vista ficam subordinados às

seguíntes condiçõesz - r

I - prazo de adiamento por até 10 (dez) sessões e de vista por até 5 (cinco) dias;

Il - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo ñxado para votação.

Art. 182. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vtsta para a

proposição. será submetido à deliberação, com preferência, o que pleítear menor

prazo.

1.° O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da

sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao

Vereador.

2.° Esgotado o prazo. a proposição será automaticamente incluída na pauta da

primeira sessão.

CAPÍTULO Il

Da Votação

Art. 183. Votação é o ato comólementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta

sua vontade deliberativa. . r

1.° Durante o tempo destinado à votação. nenhum Vereador deixará o PIenário e. se

o flzer à revelia da determinação regimentaL o fato será consignado em ata, salvo se

tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéría em deliberação.

2.° O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do

artigo 22 deste Regimento.

3.° Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéría interesse

particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau. consangüíneo ou añm

4.° O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar. podendo, porém'

abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior

5.° O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa. computando-

se. todavia. sua presença para efeito de quorum

6.° Salvo disposição em contrário. só se interromperá a votação de uma proposição

por falta de quorum. inclusive no caso de votação em bloco.

7.° A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais. será

processada globalmente.

8.° Quando. no curso de uma votação. esgotar-se o tempo destinado à sessão, este

será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.

9 ° Será nula a votaçâo que for processada em desacordo com este Regimento

Art. 184. São dois os processos de votaçãoz público e secreta

Parágrafo único. O processo público divide-se em votação simbólica e nominaL

Art. 185. Ressalvadas as exceções regimentais, as votações serão simbólicas.

Parágrafo único. Na votaçãó simbólica, o Presidente consultará o Plenário nos

termosz “Os favoráveis permaneçam sentados; os contráños que se Ievantem".

Art. 186. A votação nominal será feita pela Iista dos Vereadores presentes. os quais.

após chamados, responderão “sim”, os favoráveis, e “não", os contrários.

1.° A chamada prevista no caput seguirá ordem aIfabética

2.° As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente. uma pelo

primeiro, outra pelo último Vereador da Iista.

3.° A votação será nominal na deliberaçâo de proposta de emenda à Lei Orgânica.

de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia. sobre as Contas Municipais ou

quando assim decidida.

4.° A votação nominal não prevista por este Regimentov quando aprovada.

circunscrever-se-á ao tumo de apreciação da matéria, não sendo admitida na

deliberação de requerimento verbaL

Art. 187. A votação secreta processar~se~á conforme o estabelecido em capítulos

próprios deste Regimento e será obrigatória nos seguintes casos:

I - no julgamento de Vereadoreà do Prefeito e seu substituto Iegal;

ll - na eleição ou destituição dos membros da Mesa Executiva;

III - na eleição das Comissões Pennanentes;

V - na deliberação do Veto.

Art. 188. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado

imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos

favoráveis e contrários, seguida da proclamação dos resultados auferidos. pelo

Presidente

1° Para contagem dos votos o Presidente convocará 3 (três) vereadores e será

observada sempre a representação partidária com assento na casa.

2° Antes da proclamação do resultado da votação pública, faculta-se ao Vereador

retardatário manifestar seu voto.

3° Na votação secreta. o Vereador que adentrar o recinto do plenário após ter sido

chamado, aguardará o anúncio do último nome da lista, quando será convocado a

votarl

4° A retiflcação de voto só será admitida para votação pública.

5° Depois de proclamado o resultado. não será admitida. em hipótese alguma, a

retiflcação de voto.

Art. 189. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta

dos membros da Câmara, sawo se a matéria exigir quorum maior.

1.° A aprovação de matéria em discussão. ressalvada disposição em contrário.

dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

2.° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa, além

de outros casos previstos neste Regimento. a aprovação ou aneração das seguintes

matériasz

I - Ieis complementares:

ll - regimento interno da Câmara;'

lll - ñxação e aumento da remuneração dos servidores municipais;

IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas;

V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capitaL

mediante créditos adicionais com ñnalidade precisa;

VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo;

VII - concessão de direito real de uso:

VIII - confissão de dívida. concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de

empréstimos;

IX - desafetação da destmação de bens públicos;

X - pedido de intervençâo no Município;

Xl - isenção, anistia. remissão e desconto sobre tributos municipais;

3.° Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. além de

outros casos previstos neste Regimento. a aprovaçâo ou alteração das seguintes

matérias

I - concessão de serviços públicos;

Il - concessão de título de cidadania:

lll - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas

municipais;

IV - destituição de membro da Mesa Executiva;

V - cassação do mandato do Prefeito.

Art. 190. Para efeito de cálculo do quorum entende-se port

l - maioria simples. qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;

ll - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da

Câmara;

Ill - maioria qualificada. a que corresponde a doIs terços dos integrantes da

edilidade.

Parágrafo único. Constltuem quorum especial ou qualiñcado os constantes dos incisos

ll e llI.

l 7 Seçãol

Do Encaminhamento da Votação

Art. 191. Anunciada a votação, o autor da proposiçáo e os Iíderes de bancada ou

bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.

1.° O encaminhamento da votação tem por ñnalidade orientar a deliberação a ser

tomada em relação à matéria

2.° Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque. será admitido o

encaminhamento em cada caso.

3.° Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de

votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-

programa e do plano plurianual de investimentos. do julgamento das Contas do Poder

Executivo e de processo de destituiçào ou cassação.

Seção ll

Do Adlamento da Votação

Art. 192. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, por uma

única vez, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento

da discussão.

1.° O adiamento deverá ser requerido por até 3 (três) sessões.

2.° Não se admitirá adiamento para proposições em regime de urgéncia, salvo por

uma sessâo, respeitando-se o termo do prazo.

Art. 193. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição,

serão submetidos à deliberação, com preferência. o que pleitear menor prazo.

1.° O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado.

2.° Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da

primeira sessão.

Seção Ill

Da Verificação de Votação

Art. 194. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha

participado poderá requerer a recontagem dos votos.

1.° O pedido deverá ser fomwlado logo após a proclamação do resultado. As

dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria

seguinte, ou. em se tratando do último item. antes do encerramento da sessão ou da

passagem para o período do Grande Expediente.

2.° A veriñcação de votação simbólica poderá ocorrer por intermédio de chamada

nominaL sem registro da identiñcação do votante.

3.° Nenhuma votação comportará mais de uma veriñcaçãa e. uma vez decidida, o

resultado será deñnitívo. obedecidos os termos regimentais.

V Seção IV

Da Declaração de Voto

Art. 195. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para

esclarecer. depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou

contrariamente, caso não tenha debatido a matéria

1.° A justiñcativa deverá ser requerida até a Ieitura da súmula do item seguinte, não

podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.

2.° Não será admitida a declaração de voto em votação secreta.

CAPÍTULO lll

Da Preferência

Art. 196. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre

outra ou outras.

Parágrafo úníco. Não se dará praferêncja sobre matéria preferencial ou em regime de

urgência.

ArL 197. Observados os critérios previstos no artigo 122, §§ 1.° e 2.°, consideram-se

matérias preferenciais. pela ordem, as seguintesz

l - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - vetos:

IH - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;

IV - projetos em regime de urgência especiaL

Art. 198. Além de outros casos previstos neste Regimento. terão preferência na

discussão e votação sobre as proposições principais, independentemente de pedidoz

l - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por

audiência de outra comissão permanente.

II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela

intempestividade da proposição. por motivo de ordem Iegal ou constitucional

lll - os requerimentos de adiamento ou vista e de retirada de pauta da proposição

constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO IV

A_ Da Urgéncia Especial

Art. 199. A urgência especíal é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de

quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada

matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária.

1.° A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que. examinadas

objetivamente. demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em

grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata.

2.° O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa. quando se

tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a

matéria. ou por iniciativa de qualquer Vereador. com apoio de. no mínimo. um terço

de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 203 deste Regimento.

3.° É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de Órgãos da

Câmara. propor urgência especial para matérias do Poder Executivo. salvo o disposto

no artigo 203 deste Regimento.

4.° Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores. o Presidente, por si ou

a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado. desde logo.

o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso.

Art. 200. Não se concederá urgência especial em prejuizo de proposições

preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento. ou já

incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia.

Art. 201. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza não possa

dispensar parecer. as Comissões Permanentes competentes emiti-Io-ão verbalmente.

consoante o disposto no artigo 70.

Art. 202. A apreciação de projeto de Iei de autoria do Poder Executivo. com pedido de

urgéncia pelo Prefeito. dar-se-á, independentemente de deliberação plenária. na forma

do artigo 154.

Art. 203. Somente o Vereador que exercer a condição de Lider do Governo poderá

requerer regime de urgência especial para os projetos de Iei de iniciativa do Poder

Executivo, excetuadas as matérias enumeradas no artigo 64 deste Regimento.

CAPÍTULO v

Da Retirada de Pauta

Art. 204. Salvo o disposto na alinea “f" do inciso Il do artigo 16, o autor poderá

solicitar. em qualquer fase da elaboração Iegislativa, a retirada de pauta da

proposição. importando em arquivamento.

1.° Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes. o pedido

será deferido na forrna do artigo 170. inciso I.

2.° Estando inclusa em ordem do dia, aplicar-se-á. para cada caso. o disposto nos

artigos 171, inciso V. e 172, inciso IX.

3.° A proposiçâo de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de

seu Presidente. com a anuénqia da maioria dos membros.

4.° A proposição retirada na forma deste artigo nâo poderá ser reapresentada na

mesma sessão Iegislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria

absoluta dos membros da Casa.

CAPÍTULO VI

Da Redação FinaI

Art. 205. Concluída a segunda fase de discussão. os projetos terão redação ñnal

elaborada de acordo com o aprovado, observada a iníciativa regímentaL

Parágrafo único. Não havendo modificaçâo no texto originaL na mesma sessão a

proposição será automaticamente dispensada da redação ñnal e da deliberação em

terceira discussão.

Art. 206. A redação fInaI será submetida a deliberação em sessão seguinte e neste

tumo somente serão admitidas emendas na forma do artigo 161, § 2.° deste

Regimento.

Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final. a proposição retomará ao

órgão competente para a elaboração de nova redação, que. em sessão posterior. será

rejeitada apenas pe!o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 207. Após a aprovação da redação ñnal ou no caso do art. 205. parágrafo único.

até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será

corrigida pela Mesa Executiva, que dará ciéncia ao PIenário.

CAPÍTULO VIl

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 208. Aprovado o projeto de lei, na forma regimentaL será enviado pelo Presidente

da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que. aquiescendo. o sancionará no

prazo de 15 (quinze) dias úteis.

1.° Se o Prefeito julgar o projeto. no todo ou em parte. inconstitucionaL ilegal ou

contrário ao interesse público. vetá-Io-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quínze)

dias úteis contados da data do recebimento. e comunicará. dentro de quarenta e oito

horas. ao Presidente da Câmara. os motivos do veto.

2.° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso

ou de alínea.

3.° Se a sanção for negada quando estiver ñnda a sessão Iegislativa, o Prefeito

publicará as razões do veto.

4.° Decorrido o prazo do § 1.°, o silêncio do Prefeito importará sanção.

5.° A Câmara deliberará sobre o veto num único tumo de discussão e votação. no

prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento. considerando-se rejeitado pelo voto da

maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

6.° Esgotado. sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto

será incluído na ordem do dia da sessão imediata. sobrestadas as demais

proposições, até sua votação ñnaL

7.° Rejeítado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

8.° Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. pe!o Prefeito.

nos casos previstos nos §§ 4.° e 7.°, o Presidente da Câmara a promulgará, e. se este

não o flzer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazé-lo.

Art. 209. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, lei5, decretos

Iegislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:

I - emendas à Lei Orgânica do Municipioz "A Câmara Municipal de General Carneiro,

Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei

Orgânica do Município n.

ll - leis com sanção tácitaz ”A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do

Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga

a seguinte: Lei n.

lll - leis promulgadas por rejeíção de veto totalz “A Câmara Municipal de General

Cameiro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presídente, nos termos da Lei Orgânica do

Municípia promulga a seguinte: Lei

IV - leis com veto parcial rejeitadoz “A Câmara Municípal de General Carneiro, Estado

do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos da Lei Orgânica do Municip¡o,

promulga os seguintes dispositivos da Lei n....

V - decretos Iegislativos: “A Câmara Municipal de General Cameira Estado do

Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinter Decreto Legislativo n.

Vl - resoluçõesz "A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná,

aprovou e eu, Presidente_ promulga a seguinte: Resolução n.

TÍTULO vn

DAS MATERIAS E DOS PBOCEDIMENTOS SUJEITOS A

DISPOSlÇOES ESPECIAlS

CAPÍIULOI

Da Emenda A Lel Orgânica

Art. 210. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante propostaz

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

HI - de cidadãos. na forma do capítulo próprio.

1.° A proposta será discutida e votada em dois turnos. considerando-se aprovada

quando ootiver, em ambos. o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara

com interstício de 10 (dez) dias.

2.° A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo

número de ordem.

3.° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como

prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Iegislativa

4.° A Lei Orgãnica não poderáser emendada na vigéncia de estado de defesa. de

sítio ou de intervenção no Município.

5.° Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgãnica as normas que regem as

proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Art. 211. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida. no prazo de 48

(quarenta e oito) horas_ à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer.

1.° Incumbe à Comissão. preliminarmente_ o exame da admissibilidade da proposta

nos termos deste Regimento.

2.° Conclumdo a Comissão pela inadmissibilidade. o parecer contrário será

submetido à deliberação plenária.

3.° Rejeitado o parecer contrário. a proposta retornará à Comissão. para parecer

sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.

4.° Aprovado o parecer, no caso do § 2.°. ter-se-á a proposta como prejudicada.

5.° Exarado parecer peIa admissibilidade. a proposta terá curso normal.

6.° As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão. no

prazo que !he é estabelecido para emitir parecer, subscritas por um terço dos

Vereadores.

Art. 212. Na díscussão em pñmeiro tumo, representante dos signatários da proposta

de emenda à Lei Orgãnica terá preferência no uso da palavra observado o disposto

no Capítulo I do Título VIII.

Parágrafo única No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele

indicar. até o início da sessão; se ninguém for indicado_ usará da palavra para

sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.

CAPÍTULO ll

Dos Orçamentos

Art. 213. Ap!icam-se aos projetos de Iei de diretrizes orçamentárias, do orçamento

anual e ao plano pIurianuaI as disposições contidas na Lei Orgãnica do Município e.

naquilo que não contrariar o disposto neste capítulo. as regras deste Regimento que

regulam a tramítação das proposições em geraL

1.° Recebidos. os projetos. após leitura no expediente de sessão ordinária serão

distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e Justiça, para

parecer.

2.° Findo o prazo regimentaL os projetos deverão ser imediatamente encaminhados

à Presidência da Casa, que abrirá prazo para a apresentação de emendas

3.° Esgotado o prazo referido no § 2.°, a Presidência remeterá os projetos e as

emendas eventualmente interpostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se

manifestará sobre o mérito dos projetos e. no caso das emendas. examinará os

aspectos ñnanceiro e orçamentário públicos. quanto à sua compatibilização e

adequação à Iei orçamentária, assim como o méríto.

4.° Cumprido o disposto no § 3.°. a Presidência fará publicar em Edital o parecer da

Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em ordem do dia.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, orçamentária, Operacional e Patrimonial

do Município

Art. 214. A ñscalização contábil, fmanceira. orçamentária. operacional e patrimonial do

Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à

Iegalidade, legitimidade, economicidade, apIicação das subvenções e renúncia de

receitas. será exercida pela Câmara. mediante controle externo e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

1,° Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,

arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros. bens e valores públicos ou pelos

quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza

pecuniária.

2.° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 215. A Comissão de Finanças e Orçamento. diante de indícios de despesas não-

autorizadas. ainda que sob a forma de investimentos não~programados ou de

subsídios não-aprovados. poderá solicitar que a autoridade responsáveL no prazo de 5

(cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

1.° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficíentes, a

Comissão solicitará ao Tríbunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo

sobre a matéria.

2.° Entendendo o Tribunal como irregular a despesa. a Comissâo. se julgar que o

gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública. proporá à

Câmara sua sustação.

Art. 216. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema

de controle interno com a ñnalidade de:

l - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pIurianuaL a execução dos

programas de govemo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiéncia da gestão

orçamentária. ñnanceira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração

Municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito

privado;

IIl - exercer o controle das operações de crédito. avais e garantias. bem como dos

direitos e haveres do Município:

lV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucionaL

Art. 217. O Prefeito prestará contas anuais da administração fmanceira geral do

Município à Câmara das quais. anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa.

dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Iegislativa subseqüente, para os

efeitos da Lei Orgànica.

1.° As contas do Prefeíto e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente. ao

Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos ñns.

2.° As contas relativas a subvenções, ñnanciamentos, empréstimos e auxílios

recebidos do Estado. ou por seu intermédia serão prestadas em separado.

diretamente ao Tribunal de Contas

3.° A Câmara nâo poderá. sob pena de nulidade. julgar as Contas do Poder

Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. obedecendo. para tanto, o

disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 218. As Contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no

artigo 217, caput. flcarão à disposição dos contribuintes nesta Casa, durante 60

(§essenta) dias, a partir de 15 de abril de cada ano. para exame e apreciação.

1.°»V\O contribuinte poderá questionar a Iegitimidade das contas. mediante

requerimento. escrito e por eIe assinado, com firma reconhecida perante a Câmara

2.° A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido. em sessão ordinária.

dentro de. no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento.

3.° Acolhido o requenmento. a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas

e ao Prefeito, para pronunciamento.

4.° O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a

respeito do questionamento havido serão apreciados_ em definitivo. por ocasião do

julgamento das contas

5.° Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze)

dias, a impugnação será considerada por ele aceita

6.° Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se

ao Presidente. no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.° deste

artigo.

7.° Para os fIns deste artigo, a recepção das Contas será anunc1ada, com destaque,

nos jornais de circulação diária da cidade e mediante añxação de avisos à entrada do

edifício da Câmara

Art. 219. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do

Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenária será despachadq no prazo de 2

(dois) dias úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento.

1.° A Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias. emitirá o competente parecer, com a

proposta de medidas Iegais e outras providências cabíveís, expedindo,

concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou

integralmente, as contas

2.° Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico, pedir

informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer_ poderá requerer a

dilação do prazo iniciaL

Art. 220. À Comissão de Finanças e Orçamento Incumbe proceder à tomada de

contas do Prefeito. quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo

217 deste Regimento.

Parágrafo única A prestação de contas. após iniciada a tomada de contas não será

óbice à adoção das providéncias relativas ao processo por crime de responsabilidade.

nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Informações, Documentos e Certidões

Art. 221. Compete à Câmara requerer ao Prefeito. através de qualquer Comissão ou

Vereador, na forma regimentaL informações elou documentos sobre fato relacnonado

com matéria legislatíva em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.

1.° O requerimento de informações elou documentos, antes de despachado. será

informado pelo serviço próprio da Casa, acerca da existência ou não de solicitação

semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.

2.° Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte

interessada. arquivando-se a proposição se o autor entendé-la completa e suñciente.

3.° Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao

Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias.

4.° O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias. prorrogável por igual período, mediante

requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo.

ressalvado o que dispõe o artigo 215 deste Regimento.

5.° Atendido o requerimento. será reiterado, pelo mesmo processo regimental. se

esclarecer o autor da proposiçào pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.

6.° Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciéncia do fato ao autor.

Art. 222. Os pedidos de informações elou documentos. bem como de certidõea

sobre atos. contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao

disposto no artigo 170_ inciso IX, deste Regimento e da Lei Orgánica do Município.

CAPÍTULO v

Da Sustação dos Atos Nonnativos do Executivo

Art. 223. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar ou dos Iimutes estabelecidos em Iei poderão ser sustados por Decreto

Legislativo proposto:

I - por Vereador;

II - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;

Ill - pela Comissão de Constituição e Justiça. à vista de representação de qualquer

cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

1.° Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo. a Mesa oñciará ao Executivo.

solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. os esclarecimentos que julgar

convenientes.

2.° Recebidos os esclarecimentos. o projeto irá à Comissão de Constituiçáo e

Justiça, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia. na primeira sessão.

3.° Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluido na Ordem do Dia

da primeira sessão, independentemente de parecer.

4.° O projeto será apreciado em tumo único de díscussão e votação. consíderando-

se aprovado por maioria absoluta.

5.° O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil

subseqüente à sua aprovação. sob pena de responsabilidade

CAPÍTULO Vl

Da Convocação de Servidores Municipais e do Comparecimento do Prefeito

Art. 224. A convocação de Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes e

demais servidores, para os fms previstos na Lei Orgânica. far-se-á mediante

requerimento escrito de um terço dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta.

ressalvada a competéncia das Comissões Permanentes e Temporárias.

1.° O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos

a serem propostos.

2.° Aprovado o requerimento. o Presidente da Casa expedirá ofício à Cheña do

Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocadQ na forma

regimentaL

Art. 225. O comparecimento do Prefeito á Câmara é de caráter obrigatório.

1.° Julgando oportuno fazê-Io, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer

matéria_ salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara. caso em

que deverá se restrlnglr aos quesitos propostos.

2.° Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer

previamente data e horário de comparecimento.

3.° Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no artigo 129

deste Reg'mento.

CAPÍTULO vn

Da Reforma ou Alteração do Regimento lnterno

Art. 226. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante

propostaz

l - da Mesa Executiva;

II - de um terço dos Vereadores

1.° Lido em plenáño e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara,

a Presidência abrirá prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou

substitutivos ao projeto.

2.° Salvo o disposto no § 4.° do artigo 60. no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a

Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.

3.° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou no caso do § 4.° do artigo

63. o projeto_ com ou sem parecer. será incluído em ordem do dia.

4.° A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se

tratar de projeto de iniciativa da Mesa

CAPÍTULO Vlll

Da Concessão de Honrarias

Art. 227. A concessão de títulos de cidadania honoráña benemérita de mérito

comunitáno ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma da

legislação especíñca

TÍ_TULO Vlll

DA PARTICIPAÇAO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULOI

Da Iniciativa das Proposições

Art. 228. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores

de proposições subscritas por. no mínimo, 5°/o (cínco por cento) dos eleitores do

Município. obedecidas as seguintes condiçõesz

I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e

IegíveL endereço e dados identiñcadores de seu título eleítoral;

ll - ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva;

Ill - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de

eleitores alistados no Municípiq aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao

ano anteñon se não disponíveis outros mais recentes.

1.° As proposições previstas no caput são projetos de Iei e propostas de emenda à

Lei Orgánica do Munícípio.

2.° É Iícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de

proposição de iníciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de

assinaturas

3.° A proposição. entregue no Protocolo da Cãmara MunicipaL será Iida em Plenário

após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências

para a sua apresentação.

4.° A proposição terá a mesma tramitação das demais. integrando sua numeração

geraI.

5.° Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das

proposições de iniciativa popular perante as Comissôes nas quais tramitar.

6.° Cada proposição tratará de um único assunto; em casos díspares. a Comissão

de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidos destaques.

constituindo proposição ou proposições em separado.

7.° Não se rejeitará, Iiminarmente. proposição de iniciativa popular por vícios de

Iinguagem. lapsos ou imperfeições de técnica Iegislativa, íncumbindo à Comissão de

Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação.

8.° A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa

popular, os poderes ou atríbuições conferidos pelo Regimento lnterno a Vereador-

Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da

proposição popular. mediante concordância do designado.

CAPÍTULO ll

Das Petições, Representações e Outras Formas de Particípação

Art. 229. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas.

contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os

Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Cãmara Municipal e examinadas

pela Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso.

desde que:

I - contenham a identiñcação do autor ou autores;

Il - seja questão de competéncia da Cãmara Municipal.

Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição,

reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário. do qual se dará

conhecimento ao interessado ou interessados.

Art. 230. A participação da sociedade civil será também exercida através de

oferecimento de pareceres técnicos. exposições e propostas de entidades científicas e

culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas

CAPÍTULO Ill

Da Audiência Públíca

Art. 231. A "reunião de audiência pública“ com entidade da sociedade civiI, para

instruir matéria Iegislativa em trâmíte e tratar de assuntos de interesse público

relevante. atinentes à área de atuação da Comissão, dar-se-á mediante proposta de

qualquer membro da Comissão. a pedido oo Presidente de entidade interessada ou

por determinação do Presidente da Cãmara

ArL 232. Decidida a reunião, a Comissâo selecionará, para serem ouvidas. as

autoridades. as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades

participantes cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

1.° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de

exame. a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas

correntes de opinião.

2.° O convidado deverá Iimitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para

tanto. de 10 (dez) minutos. prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser

aparteado

3.° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos. o

Presidente da Comissão. poderá adverti-lo. cassar-Ihe a palavra ou determinar a sua

retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.

4.° A parte convidada poderá valer~se de assessores credenciados, se para taI fim

tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

5.° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-Io estritamente

sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois minutos, tendo o interpelado igual

tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica. pelo mesmo prazo, vedado ao

orador interpelar qualquer dos presentes.

CAPÍTULO IV

Da Tribuna Livre

Art. 233. A Cãmara poderá realizár "Tribuna Livre", espaço democrático a ser utilizado

por entidades representativas de setores sociais.

Art. 234. Consideram-se entidades representativas de setores sociais_ para os efeitos

deste capítuloz

I - as entidades científicas e culturais;

Il - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

Hl - os sindicatos e associações proflssionais;

IV - as associações de moradores e sua federação;

V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis;

VI - os grémios e centros cívicos estudantis;

VII - as entidades assistenciais de cunho ñlantrópico.

Art. 235. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será

facultado nas sessões ordinárias das segundas-feiras, durante 15 (quinze) minutos.

1.° Só fará uso da palavra orador pertencente à diretoria da entidade, e

devidamente autorizado por esta.

2.° O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores dentro do que estabelece o

Regimento lnterno da Casa.

3.° O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em

termos compatíveis com a dignidade da Câmara. obedecendo as restrições impostas

pelo Presidente.

4.° O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do

peñodo.

Art. 236. Para a utillzação da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes

exigéncias:

I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara. com antecedêncía mínima de 10 (dez)

dias;

lI - comprovação de existência IegaI e pleno funcionamento da entidade:

lII - comprovação de que o orador é eleitor no Municip¡o;

IV - indicação expressa. no ato da inscrição. da matéria a ser exposta;

V - a entidade não poderá substituir o orador inscrito;

VI - a entndade só poderá utilizar novamente a Tribuna Livre após decorrido o prazo

mínimo de 6 (seis) meses.

1.° As entidades serão notiflcadas pela Secretaria da Câmara da data em que

poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição

2.° Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador. que só poderá

ocupar a tribuna Iegislativa mediante nova inscrição.

Art. 237. O Presidente da Câmará poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a

matéria não disser respeito, direta ou indiretamente. ao Município.

Parágrafo úníco. A decisão do Presidente será irrecorríveL

Art. 238. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para:

I - representantes de partidos políticos;

Il - candidatos a cargos eletivos;

II - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum. em qualquer

esfera de governo.

CAPÍTULO v

Do Sistema Integral de Atendimento à População

Art. 239. A Câmara. para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública

e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania. manterá o Sistema lntegral de

Atendimento à População - SIAP.

Art. 240. Através do SIAP. a Mesa Executiva instrumentalizará a recepção e a

emissão de informações de ordem geral do interesse público. com a manutenção de

terminal ce computador. do Disque Câmara. de home page na lntemet e de coleta de

correspondências populares.

Art 241. Portaria da Mesa Executiva disciplinarà o funcionamento do SlAP e

determinará as fontes de custeio de suas atividades.

TÍTULO IX

DA ADMlNlSTRAÇAO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULOI

Dos Serviços Administrativos

Art. 242. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por resolução própria,

sendo supervisionados pelo Presidente e Secretário.

Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser

encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a

respeito

CAPÍTULO Il

Da Delegação de Competência para Atos Admínistrativos

Art. 243. A delegação de' competência será utilizada como instrumento de

descentralização administrativa, yisando assegurar maior rapidez e objetividade às

decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

1.° É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a

prática de atos administrativos

2.° O ato de delegação indicará. com precisão. a autoridade delegante, a autoridade

delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO lll

Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Fínancelra,

Operacional e Patrimonial da Câmara

Art. 244. A administração contábil. orçamentária, ñnanceira, operacional e patrimonial

da Câmara bem assim o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e

executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos

da Casa.

1.° As despesas da Câmara dentro dos Iimites das disponibilidades orçamentárias

que Ihe forem consignadaà no orçamento próprio e dos créditos adicionais

discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva

serão ordenadas pelo Presidente.

2.° A movimentação ñnanceira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada

em instituição ñnanceira oficiaL

3.° Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os

balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária

fmanceira e patrimoniaL

4.° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direlto

ñnanceirc e de licitações e contratos administrativos e à Iegislação interna apIicáveL

Art. 245. O patrimônio da Câmara Municipal de General Cameiro é constituido de

bens móveis e imóveis do Município que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO IV

Da Polícia da Câmara

Art. 246. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina

nas dependéncias da Câmara competem. privativamente, à Mesa Executiva sob a

direção do Presídente

Art. 247. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penaL o Presídente

determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente

para Iavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

Parágrafo único. Se não houvêr flagrante. o Presídente comunicará o fato à autoridade

policiaL para que se instaure o devido inquérito.

Art. 248. As pessoas poderâo assistir às sessões públicas, do Iocal reservado para

esse fIm, desde que:

I - apresentem-se decentemente trajadas;

ll - mantenham-se em siléncio durante os trabalhos;

Ill - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;

IV - não irvterpelem e respeitem os Vereadores;

V - atendam as determinações da Presidéncia;

VI - cumpram o que preceitua o anigo 251 deste Regimento.

1.° Peia inobservâncna desses deveres. os assistentes perturbadores ñcarão

obrigados. pela Presidência. a se retirar do recinto da Câmara

2.° Quando o Presídente não conseguir manter a ordem por simples advertências,

deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabiveis.

3.° Revelando-se ineflcazes as providências adotadas pela Presidência. aquele que

perturbar a ordem dos trabalhos. desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores

em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 249. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a

permanéncia dez

l - Vereadores;

Il - funciorários da casa, quando em serviço;

llI- representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados

pela Presidéncia;

IV - pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer

Vereador, deliberado pela Mesa

Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a Iocal reservado, a ñm

de que possam exercer livremente suas atividades, designado pela Mesa

Art. 250. A Cãmara poderá adotar o uso de senhas, que serâo distribuídas de forma

eqüitativa para as partes interessadas. quando previsível o excesso de assistentesl

Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não

havendo condições de realização da sessão. o Presidente poderá detenninar a

retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.

Art. 251. É expressamente proibido na sede da Cãmara:

I - o porte de arma. salvo para policiais e. quando expressamente autorizado pela

Presidência, para os membros da segurança;

lI - a añxação de quaisquer símbolos quadros. faixas. cartazes ou fotograñas que

impliquem propaganda político-partídária. ideológica ou de ordem promocional de

pessoas vivas ou de entídades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos

Gabinetes dos Vereadores.

HI - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a

interesses oñciais.

TÍTULO x

DO PODER EXECUTlVO

CAPÍTULOI

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 252. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da Iegislatura, tomarão posse na

Sessão Solene de Instalação da Cãmara prestando o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição

Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Ie¡s, promover

o bem geral dos municipes e exercer o cargo sob inspiração da

democracia, da Iegitímidade e da legalidade".

1.° No ato da posse. o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública,

circunstanciada de seus ben6. a qual será transcrita em livro próprio. constando da

ata seu resumo e, da mesma forma. no término do mandato.

2.° Se, decomdos 10 (dez) dias da data ñxada para a posse. o Prefeito ou o Vice-

Prefeito, salvo motivo de força maior. não tiver assumido o cargo, este será declarado

vago.

CAPÍTULO II

Da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 253. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será ñxada atendidos os

requisitos da Iegislação federaL na forma da Lei Orgânica do Município. conforme

iniciativa prevista no artigo 48. inciso V. deste Regimento.

CAPÍTULO m

Da Perda do Mandato

Art. 254. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto Iegal dar~se-á

consoante o deñnido na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Ocorrido e'comprovado o ato ou fato extintivo. o Presidente da

Câmara, na primeira sessão, çomuniçará ao PIenário e fará constar da ata a

declaração de extinção do mandata

CAPÍTULO lV

Da Licença do Prefeito

Art. 255. O Prefeito não poderá se ausentar do Municípío, por periodo superior a 15

(qu¡nze) dias consecutivos. ou se afastar do exercício do cargo. por qualquer tempo,

sem prévia autorizaçâo ou Iicença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda

do mandato.

1.° O Prefeito poderá, contudo. licenciar-se. fazendo jus à remuneração. quando:

l - a serviço ou em missão de representação do Município;

II - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente

comprovada. ou em razão de licençagestante ou de Iicença-paternidade. observado.

quanto a estas, o disposto no § 2.° do artigo 102 deste Regimento;

Ill - em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, flcando ao seu critério a época para

usufruí-Ia›

2.° O pedido de Iicença previ$to no inciso l do parágrafo anteñor. amplamente

motivado. indicará as razões da viagem, o roteíro e as previsões de gasto.

3.° Nos casos dos incisos II e IlI do § 1.°. a solicitação de Iicença pelo Prefeito far-se-

á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa

Executiva.

TÍTULO XI

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 256. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oñcial do Município.

1.° É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem. modiflquem

extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das lels.

decretos Iegislativos, resoluções. decretos do Prefeito e razões de veto aposto no

período de recesso da Câmara.

2.° Salvo os dispostos no parágrafo anteríor. os demais atos podem ser publicados

em resumo.

3.° lndependem de publicáção os atos normativos intemos. bem como os que

declarem situações individuais, desde que notíñcados os seus destinatários para

ciéncia e cumprimento.

TÍTULO XII

DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSlTORIAS

Art. 257. Os prazos previstos neste Regimemo Intemo, salvo disposição em contrário_

serão contados em dias corridos.

1.° Exclui~se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

2.° O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato. caso coincida

com feriado ou ponto facultatlvo, sábado e domingo.

3.° Considerar-se-á prorrogado o prazo_ até o primeiro dia útiL se o seu venCImento

ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.

4.° Os prazos ñcarão suspepsos durante os períodos de recesso Iegislativo. salvo

para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.

Art. 258. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente

pelo Plenário. constituindo-se em precedentes regimentais.

1.° Constituir~se-ão, também. em precedentes regimentais as interpretações do

Presidente em assunto controverso.

2.° Os precedentes regimentais serão anotados em Iivro próprio. para orientação

futura na solução de casos análogos.

3.° No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos

precedentes e das eventuans modificações regnmentais, para conhecimento dos

interessados.

Art. 259. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário. as

bandeiras do País. do Estado e do Município. observada a legislação federal.

Art. 260. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara

em sessão especíñca, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição

de orador oflciaL fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande

Expediente, interrompendo-ses inclusive, a ordem dos oradores inscritos.

Art. 261. Todas as proposições apresentadas em obediéncia às disposições

regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase

em que se encontrarem.

Art. 262. A Iegislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores. Prefeito,

Vice~Prefeito, Secretários Municipais. Coordenadores ou equivalentes, terá aplicação

imediata, independentemente de alteração da Iegislação municipal.

Art. 263. Também será auto-aplicável a legislação federal, sem modiflcação da

Iegislação municipaL que dispor novas regras sobre a cassaçâo do mandato do

Prefeito ou seu substituto Iegal e dos Vereadores.

Art. 264. Até a eleição das novas comissões permanentes. os pareoeres. verbais ou

escritos, em proposições sujeitas a esse procedimento serão emitidos por comissão

especia! designada pela Mesa Executiva, observados os preceitos regimentais.

Art. 265. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 266. Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Resolução n.

002/91, de 27 de maio de 1991.

Sala de Sessões, General Carneiro PR - 26 de jun de 2006.